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25 DE OUTUBRO DE 2024

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e. Caso empreguem antigos membros, trabalhadores, colaboradores ou agentes das entidades públicas,

devem respeitar a obrigação que incumbe a essas pessoas de cumprir as regras e os requisitos de

confidencialidade que lhes são aplicáveis;

f. Devem informar aqueles que representam das suas obrigações para com as entidades públicas com

quem interagem;

Devem garantir a veracidade da informação que disponibilizam às entidades públicas.

———

PROJETO DE LEI N.º 347/XVI/1.ª

REFORÇA OS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO E APOIO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Exposição de motivos

A violência doméstica, pese embora todos os esforços para a combater, permanece um grave flagelo que

afeta a sociedade de forma transversal, constituindo uma pesada violação dos direitos humanos.

Sendo um fenómeno com natureza sistémica e estrutural, ocorrendo em todos os espaços e esferas de

interação humana, reconhece-se que esta realidade atinge de forma desproporcional as mulheres e persiste

como uma das formas mais violentas de discriminação.

Dados recentes do Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) de 2023, indicam que o crime de violência

doméstica contra o cônjuge ou análogo representa 85,5 % da criminalidade participada no âmbito de crimes

contra pessoas.

Além disso, entre o 1.º e 2.º semestres de 2024, dados da Comissão para a Cidadania e Igualdade de

Género (CIG), registam 12 vítimas de homicídio voluntário em contexto de violência doméstica, das quais 10

foram mulheres.

Assinale-se, ainda, que no segundo trimestre de 2024, foram acolhidas na Rede Nacional de Apoio a

Vítimas de Violência Doméstica 1419 pessoas, respetivamente 703 mulheres (49,54 %), 693 crianças

(48,84 %) e 23 homens (1,62 %).

Neste contexto, o presente projeto de lei visa introduzir alterações relevantes à legislação em vigor nesta

matéria, designadamente a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, revisitando o quadro de direitos, garantias e

apoios existentes para as vítimas de violência doméstica, e reconhecendo a necessidade tornar estes

mecanismos mais efetivos e abrangentes.

Em primeiro lugar, reforçam-se as garantias no acesso ao direito, consagrando um princípio de gratuitidade

e acessibilidade, permitindo um acesso mais amplo, antecipado e célere às vítimas, assegurando que

participam de forma efetiva no processo penal.

Paralelamente, introduzem-se alterações relevante ao regime do adiantamento de indemnização às vítimas

de violência doméstica, desde logo com a eliminação do nexo de causalidade atualmente previsto entre a

noção de situação de grave carência económica e a prática do crime de violência doméstica, mas também

com a clarificação de conceitos relevantes do ponto de vista da análise e decisão dos pedidos que são

endereçados à Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes. Pretende-se, com as alterações propostas,

assegurar o acesso a este instrumento a um número maior de vítimas de violência doméstica, desde logo

àquelas que já se encontravam em situação de grave carência económica antes da prática do crime, e que

atualmente estão impedidas de aceder a esta mecanismo.

De facto, reconhece-se que foram estabelecidos vários instrumentos de apoio às vítimas de violência

doméstica, quer em sede de prestações sociais, quer em sede de flexibilização do regime de trabalho, quer

também em sede de acesso a equipamentos e serviços de apoio à família.

Apesar dos avanços inequívocos que foram conseguidos nos anos mais recentes, remanesce margem

para melhorar estes instrumentos e para criar melhores condições de autonomização para as vítimas de

violência doméstica.