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25 DE OUTUBRO DE 2024

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para o efeito à:

a) Décima alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à

prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas;

b) Terceira alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime de concessão de

indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica;

c) Oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria o programa Porta 65 –

Arrendamento por Jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens;

d) Sexta alteração ao Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais, aprovado pela Lei n.º 34/2004, de 29

de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 112/2009, de 6 de setembro

São alterados os artigos 15.º, 18.º, 25.º, 42.º, 43.º-A, 43.º-B, 47.º e 74.º da Lei n.º 112/2009, de 6 de

setembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[…]

1 – É garantida à vítima, desde o seu primeiro contacto com as autoridades competentes para a

aplicação da lei, inclusivamente no momento anterior à apresentação da denúncia, e sem atrasos

injustificados, o acesso a informações sobre os seus direitos, nomeadamente:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) O acesso gratuito a:

i) […]

ii) […]

iii) […]

g) […]

h) […]

i) Da possibilidade de ser reembolsada das despesas resultantes da sua participação no processo penal.

2 – […]

3 – Sempre que a vítima o solicite junto da entidade competente para o efeito, e sem prejuízo do regime do

segredo de justiça, deve ainda ser-lhe assegurada informação sobre:

a) O seguimento dado à denúncia;

b) Os elementos pertinentes que lhe permitam, após a acusação ou a decisão instrutória, ser inteirada do

estado do processo e da situação processual do arguido, por factos que lhe digam respeito, salvo em casos

excecionais que possam prejudicar o bom andamento dos autos;

c) A sentença do tribunal.

4 – Deve ser, de imediato, fornecida à vítima a informação sobre a libertação de agente detido, preso

preventivamente ou condenado pela prática do crime de violência doméstica, no âmbito do processo penal,

bem como da sua eventual evasão.