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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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obrigadas a sair da sua residência em razão da prática do crime.

2 – […]

3 – […]

Artigo 16.º-C

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – As candidaturas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º-A têm prioridade na análise e aprovação

pelo IHRU, IP.

Artigo 16.º-D

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O requisito previsto na alínea c) do n.º 1 não se aplica aos candidatos previstos na alínea c) do n.º 1 do

artigo 16.º-A.

Artigo 16.º-E

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Os candidatos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º-A podem requerer um apoio financeiro

destinado ao pagamento de caução, quando esta seja devida nos termos do n.º 2 do artigo 1076.º do Código

Civil.

7 – O apoio financeiro a que refere o número anterior tem como limite o valor correspondente a duas

rendas máximas de referência.

8 – O apoio financeiro a que se referem os n.os 6 e 7 é reembolsado pelo beneficiário no momento da

cessação da atribuição do apoio mensal.»

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho

São alterados os artigos 8.º-C e 41.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 8.º-C

[…]

1 – No caso de atribuição do estatuto de vítima do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do

Código Penal, nos termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e no caso de vítimas de crimes contra a

liberdade e autodeterminação sexual considera-se sempre que a vítima se encontra em situação de

insuficiência económica.

2 – […]