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25 DE OUTUBRO DE 2024

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Artigo 41.º

[…]

1 – A nomeação de defensor para assistência ao primeiro interrogatório de arguido detido, para audiência

em processo sumário ou para outras diligências urgentes previstas no Código de Processo Penal, bem como

a nomeação de patrono a vítima de violência doméstica, processa-se nos termos do artigo 39.º e 39.º-A,

devendo ser organizadas escalas de prevenção de advogados para esse efeito, em termos a definir na

portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º.

2 – A nomeação deve recair em advogado que, constando das escalas de prevenção, se apresente no

local de realização da diligência após a sua chamada e, no caso de nomeação a vítima do crime de

violência doméstica, sempre que possível com formação de apoio à vítima.

3 – […]

4 – (Revogado pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto.)»

Artigo 7.º

Aditamento à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho

É aditado à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, o artigo 39.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 39.º-A

Nomeação de patrono a vítima de violência doméstica

1 – No primeiro contacto com uma vítima de violência doméstica, inclusivamente no momento anterior à

apresentação da denúncia e caso a mesma assim o pretenda, os órgãos de polícia criminal devem diligenciar,

junto da Ordem dos Advogados, pela nomeação imediata de patrono, no âmbito das escalas de prevenção,

aplicando-se o disposto no presente artigo e ainda, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 30.º

da Lei n.º 34/2004, de 12 de julho, e no artigo 67.º-A do Código do Processo Penal.

2 – Quando o mesmo facto der causa a diversos processos é, salvo casos devidamente justificados,

assegurada a nomeação do mesmo mandatário ou patrono oficioso à vítima.

3 – Nos termos da alínea z) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, as

pessoas a quem tenha sido atribuído o estatuto de vítimas de crime de violência doméstica, ficam isentas de

custas, incluindo os encargos decorrentes do pagamento dos honorários devidos ao patrono nomeado.

4 – Em caso de cessação do estatuto de vítima nos termos da segunda parte do n.º 1 do artigo 24.º da Lei

n.º 112/2009, de 16 de setembro, quem tiver beneficiado da isenção de custas deve apresentar o pedido de

apoio judiciário no prazo de 30 dias, sob pena de ficar responsável pelo pagamento das custas que dali

tenham resultado.

5 – A nomeação referida no n.º 1 é efetuada por via de escala de prevenção, composta por advogados

com formação de apoio à vítima.

6 – Caso a vítima de violência doméstica solicite o benefício de apoio judiciário aos serviços da segurança

social na modalidade de:

a) Nomeação e pagamento da compensação de patrono;

b) Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo; ou

c) Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono, para outros processos que extravasem o

processo penal, e o mesmo lhe seja concedido, a Ordem dos Advogados deve diligenciar para que lhe seja

nomeado o mesmo patrono que interveio no âmbito do processo penal.»

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

2 – O disposto nos artigos 43.º-A, 43.º-B, 43.º-D e 47.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e nos