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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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Artigo 4.º

Conformidade

É proibido o fabrico, a colocação ou a disponibilização no mercado nacional como produto cosmético,

qualquer produto que não se integra na definição a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do

Regulamento (CE) n.º 1223/2009.

Artigo 5.º

Âmbito de exclusão

Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, os produtos com características ou funções que não estejam em

conformidade com a definição de produto cosmético prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do

Regulamento (CE) n.º 1223/2009, são excluídos da aplicação do presente decreto-lei.

CAPÍTULO II

Atividades sujeitas a notificação e a obrigações especiais

Requisitos

Artigo 6.º

Registo de exercício de atividade

1 – O exercício da atividade de fabrico, de importação, ou da primeira alienação, no âmbito da atividade

de distribuição, de produtos cosméticos em território nacional por entidade sediada em Portugal e distinta da

pessoa responsável, está sujeito a registo no Infarmed, IP.

2 – Para efeitos do número anterior, o registo da atividade é realizado através de plataforma, disponível na

página eletrónica do Infarmed, IP, e acessível através do Portal Único dos Serviços Digitais – gov.pt, onde

deverão ser introduzidos, designadamente os seguintes elementos relativos à pessoa singular ou coletiva que

a exerce:

a) Nome ou firma e domicílio ou sede;

b) Número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva;

c) Endereço de correio eletrónico, telefone e pessoa de contacto;

d) Endereço dos locais onde exerce a atividade, se aplicável.

3 – O titular do registo é responsável por manter a informação referida no número anterior

permanentemente atualizada.

4 – Para efeitos do n.º 1, o exercício da atividade deve obedecer, com as necessárias adaptações, às

disposições do Sistema da Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na

sua redação atual.

5 – A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e

outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legalmente previstos, possam ou devam ser

disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve também estar disponível

em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada na página eletrónica

do Portal de Dados Abertos da Administração Pública.

Artigo 7.º

Obrigações especiais

1 – Sem prejuízo das obrigações previstas no Regulamento (CE) n.º 1223/2009, quem exercer a atividade

de fabrico, distribuição e importação deve, nos casos aplicáveis: