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25 DE OUTUBRO DE 2024

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Estados-Membros e com as organizações internacionais com competência em relação a produtos cosméticos

abrangidas pelo presente decreto-lei e pelo Regulamento (CE) n.º 1223/2009, em tudo o que for conveniente

para a realização dos objetivos de proteção da saúde pública.

CAPÍTULO VII

Regime sancionatório

Artigo 16.º

Contraordenações

1 – Sem prejuízo da responsabilidade criminal, disciplinar, civil e das sanções ou medidas administrativas a

cuja aplicação houver lugar, constituem contraordenações muito graves:

a) O incumprimento do disposto no artigo 4.º;

b) A ausência do registo previsto no artigo 6.º ou o registo com informações falsas ou inexatas;

c) A falta ou inexatidão da comunicação das atualizações previstas no n.º 3 do artigo 6.º;

d) O desrespeito das obrigações e requisitos especiais previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 7.º, bem como das

normas adotadas ao abrigo do n.º 2 do mesmo artigo 7.º;

e) A violação do disposto no artigo 8.º;

f) A violação do disposto no artigo 10.º;

g) O incumprimento do dever de comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º;

h) A inexistência ou a não disponibilização da documentação prevista no n.º 6 do artigo 12.º ou a sua

disponibilização fora do prazo estipulado no n.º 7 do mesmo artigo;

i) Qualquer ato que impeça ou dificulte o exercício, pelos agentes ou funcionários do Infarmed, IP, dos

poderes conferidos pelo artigo 12.º, sem prejuízo do disposto no artigo 348.º do Código Penal, na sua redação

atual;

j) O desrespeito pelas medidas impostas ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º;

k) O incumprimento do disposto no artigo 3.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 16.º do Regulamento (CE)

n.º 1223/2009;

l) A colocação no mercado de produtos cosméticos para os quais não tenha sido designada ou

mandatada uma pessoa singular ou coletiva como responsável nos termos previstos no artigo 4.º do

Regulamento (CE) n.º 1223/2009;

m) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º do Regulamento (CE)

n.º 1223/2009;

n) A violação pelos distribuidores das obrigações previstas no artigo 6.º do Regulamento (CE)

n.º 1223/2009 e das medidas determinadas pelo Infarmed, IP, nos termos do artigo 26.º do Regulamento;

o) A violação das obrigações de identificação previstas no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009;

p) O incumprimento das boas práticas de fabrico a que se refere o artigo 8.º do Regulamento (CE)

n.º 1223/2009;

q) O incumprimento dos requisitos relativos à avaliação de segurança a que se refere o artigo 10.º do

Regulamento (CE) n.º 1223/2009;

r) O incumprimento dos requisitos relativos ao ficheiro de informações a que se refere o artigo 11.º do

Regulamento (CE) n.º 1223/2009;

s) O incumprimento das disposições relativas à amostragem e às análises a que se refere o artigo 12.º do

Regulamento (CE) n.º 1223/2009;

t) O incumprimento das disposições relativas à notificação a que se referem os artigos 13.º e 16.º do

Regulamento (CE) n.º 1223/2009;

u) O incumprimento das disposições relativas às restrições aplicáveis a determinadas substâncias a que

referem os artigos 14.º, 15.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009;

v) O incumprimento dos requisitos relativos aos ensaios em animais a que se refere o artigo 18.º do

Regulamento (CE) n.º 1223/2009;