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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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a colaboração que se mostrar necessária ao cabal desempenho das suas funções.

4 – Os agentes incumbidos da fiscalização que procedam às diligências previstas no número anterior

devem ser portadores de credencial emitida pelo Infarmed, IP, da qual consta a finalidade da diligência.

5 – As entidades fiscalizadas devem facultar aos agentes incumbidos da fiscalização a entrada nas

dependências dos seus estabelecimentos e escritórios e apresentar a documentação e outros elementos que

lhes sejam exigidos e, bem assim, prestar todas as informações e declarações solicitadas, cujo fornecimento é

devido ao abrigo do presente decreto-lei e do Regulamento (CE) n.º 1223/2009.

6 – Os elementos solicitados devem ser fornecidos no prazo fixado pelo Infarmed, IP, sem prejuízo de

eventual prorrogação concedida a requerimento dos estabelecimentos ou instituições a que se refere o n.º 2.

Artigo 13.º

Incumprimento por parte dos operadores económicos

1 – Sem prejuízo do eventual procedimento contraordenacional a que houver lugar, sempre que se

justifique, por razões de saúde pública ou pelo não cumprimento do disposto no presente decreto-lei ou no

Regulamento (CE) n.º 1223/2009, o Infarmed, IP, pode ordenar ações corretivas que tornem o produto

cosmético conforme, assim como a imediata recolha, retirada ou suspensão da comercialização de qualquer

produto cosmético ou produto indevidamente classificado como produto cosmético.

2 – As decisões que restrinjam, condicionem ou proíbam a colocação no mercado de produtos cosméticos

devem ser fundamentadas e notificadas aos seus destinatários, nos termos do Código do Procedimento

Administrativo.

Artigo 14.º

Medidas específicas

1 – Para garantir a proteção da saúde das pessoas, segurança ou conformidade com o Regulamento (CE)

n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009 e com o presente decreto-

lei, o Infarmed, IP, pode adotar as medidas necessárias e transitórias em relação a um determinado produto

cosmético, podendo emitir orientações sobre as suas condições de utilização ou medidas especiais de

acompanhamento, incluindo os avisos necessários para evitar riscos para a saúde pública decorrentes da sua

utilização.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior e desde que as não conformidades possam ser suprimidas,

o Infarmed, IP, pode impor condições ou deveres especiais à entidade que exerça qualquer atividade

abrangida pelo presente decreto-lei, em incumprimento do mesmo ou da demais legislação aplicável, e

conceder prazo para regularização da situação.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Infarmed, IP, pode impor ainda condições que, em

cada caso, se justifiquem para prevenir ou eliminar a situação de perigo, nomeadamente a suspensão do

exercício da atividade e/ou o encerramento do estabelecimento, incluindo os respetivos locais de fabrico ou

armazenagem, devendo o Infarmed, IP, informar de imediato as entidades coordenadoras do licenciamento

industrial em caso de suspensão do exercício da atividade e/ou ao encerramento do estabelecimento.

4 – Em caso de incumprimento das condições ou deveres especiais impostos no prazo estabelecido nos

termos do número anterior, o Infarmed, IP, pode prorrogar o referido prazo ou aplicar outra das medidas

referidas no n.º 1 do artigo 13.º.

Artigo 15.º

Colaboração com outras entidades

1 – As autoridades e serviços públicos integrantes da administração direta, indireta ou autónoma do Estado

colaboram com o Infarmed, IP, na medida por este considerada necessária ao cabal desempenho das

atribuições conferidas pelo presente decreto-lei.

2 – O Infarmed, IP, colabora com a Comissão Europeia, com as autoridades competentes de outros