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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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w) O incumprimento dos requisitos relativos à rotulagem a que se referem os n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 19.º

do Regulamento (CE) n.º 1223/2009;

x) O incumprimento dos requisitos relativos às alegações sobre o produto a que se refere o artigo 20.º do

Regulamento (CE) n.º 1223/2009;

y) O incumprimento dos critérios comuns estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 655/2013, da Comissão,

de 10 de julho de 2013, que estabelece critérios comuns para justificação das alegações relativas a produtos

cosméticos;

z) O incumprimento das disposições sobre o acesso do público às informações a que se refere o artigo

21.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009;

aa) O incumprimento das disposições sobre a comunicação de efeitos indesejáveis a que se refere o

artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009;

bb) O incumprimento dos requisitos de informação sobre substâncias a que se refere o artigo 24.º do

Regulamento;

cc) O incumprimento das medidas decretadas pelo Infarmed, IP, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do

Regulamento.

2 – Constituem contraordenações graves:

a) O desrespeito pelas obrigações, condições e medidas aplicadas ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º;

b) A violação das regras aprovadas por regulamento do Infarmed, IP, a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º.

3 – A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 17.º

Sanções

1 – Às contraordenações muito graves são aplicadas coimas entre 2500 € e 3740 €, no caso de pessoas

singulares, e entre 20 000 € e 44 890 €, no caso de pessoas coletivas.

2 – Às contraordenações graves são aplicadas coimas entre 500 € e 2500 €, no caso de pessoas

singulares, e entre 5000 € e 20 000 €, no caso de pessoas coletivas.

3 – Caso a infração seja praticada por profissionais que utilizem produtos cosméticos na sua atividade, as

coimas são reduzidas em um terços os seus montantes máximo e mínimo.

4 – Sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifiquem, pode o Infarmed, IP,

simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no regime geral do

ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 18.º

Instrução e decisão de processos

1 – A instrução e decisão dos procedimentos de contraordenação cabe ao Infarmed, IP, sem prejuízo da

intervenção, no domínio das respetivas atribuições, de outras entidades públicas.

2 – A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei compete ao órgão

máximo do Infarmed, IP.

Artigo 19.º

Produto das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 60 % para o Estado;

b) 30 % para o Infarmed, IP;

c) 10 % para a entidade autuante.