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25 DE OUTUBRO DE 2024

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Artigo 20.º

Recurso da decisão final

1 – A notificação da decisão final proferida pelo Infarmed, IP, nos termos do presente capítulo ocorre

preferencialmente por correio eletrónico.

2 – As decisões adotadas ao abrigo do presente capítulo podem ser objeto de impugnação judicial, nos

termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 21.º

Direito subsidiário

Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito

de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

CAPÍTULO VIII

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 22.º

Regulamentação

Salvo disposição em contrário, compete ao conselho diretivo do Infarmed, IP, adotar as disposições

necessárias à regulamentação ou aplicação do presente decreto-lei, as quais devem ser publicadas e

disponibilizadas na página eletrónica do Infarmed, IP.

Artigo 23.º

Regiões autónomas

Os atos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas regiões autónomas

competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias

em causa.

Artigo 24.º

Norma transitória

1 – O registo de qualquer uma das atividades previstas no n.º 1 do artigo 6.º, exercidas à data de entrada

em vigor do presente decreto-lei, bem como a implementação do disposto nos n.os 2 e 5 do mencionado artigo,

devem ser realizados no prazo máximo de 180 dias após a entrada em funcionamento da plataforma

eletrónica a disponibilizar no sítio do Infarmed, IP.

2 – No prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, deve ainda ser estabelecido um

mecanismo de interconexão entre o Infarmed, IP, e as autoridades aduaneiras nacionais que permita a

disponibilização da declaração emitida ao abrigo da notificação prevista nos artigos 11.º a 13.º e 19.º do

Regulamento (CE) n.º 1223/2009.

Artigo 25.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro, na sua redação atual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de […].