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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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artigos 16.º-A, 16.º-C, 16.º-D e 16.º-E do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, produz efeitos na data

de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à publicação da presente lei.

Palácio de São Bento, 25 de outubro de 2024.

Os Deputados do PS: Alexandra Leitão — Elza Pais — Isabel Alves Moreira — Eurico Brilhante Dias —

Pedro Delgado Alves — Tiago Barbosa Ribeiro — Maria Begonha — Marina Gonçalves — Miguel Cabrita —

Patrícia Caixinha — Patrícia Faro — Pedro Vaz — Eurídice Pereira — Ana Sofia Antunes — André Rijo —

Raquel Ferreira — Lia Ferreira — Rosário Gambôa — Ana Bernardo — Isabel Oneto — João Paulo Rebelo —

Mara Lagriminha Coelho — Irene Costa — Fernando José — Ana Mendes Godinho — Hugo Oliveira — Isabel

Ferreira — Sofia Canha — Hugo Costa — Clarisse Campos — Gilberto Anjos — Susana Correia.

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PROPOSTA DE LEI N.º 30/XVI/1.ª (GOV)

AUTORIZA O GOVERNO A CONCRETIZAR O REGULAMENTO (CE) N.º 1223/2009, DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO, DE 30 DE NOVEMBRO, RELATIVO A PRODUTOS COSMÉTICOS

Exposição de motivos

O Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009,

que estabelece as normas que os produtos cosméticos disponíveis no mercado devem cumprir a fim de

garantir o funcionamento do mercado interno e um elevado nível de proteção da saúde humana [Regulamento

(CE) n.º 1223/2009], revogou a Diretiva 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de julho de 1976, referente à

aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos, com efeitos a partir

de 11 de julho de 2013.

Deste modo, dando cumprimento às obrigações dos Estados-Membros previstas no Regulamento (CE)

n.º 1223/2009, o Governo pretende aprovar um novo regime jurídico que fixe as disposições a que devem

obedecer o estabelecimento e funcionamento dos operadores económicos no setor dos produtos cosméticos,

a língua que deve ser utilizada nas informações do ficheiro de informações sobre o produto, bem como as

informações obrigatórias que devem constar da rotulagem dos produtos cosméticos e as regras de

apresentação da rotulagem de produtos cosméticos não pré-embalados, embalados no local de venda a

pedido do consumidor ou pré-embalados para venda imediata.

Em termos complementares, o Governo pretende que seja regulado o sistema de comunicação de efeitos

indesejáveis pelos profissionais de saúde, por outros profissionais que utilizem cosméticos na sua atividade ou

pelos consumidores, bem como as sanções aplicáveis ao incumprimento das disposições previstas no

Regulamento (CE) n.º 1223/2009, prevendo-se, ainda, a possibilidade de imposição de medidas cautelares

aos agentes económicos sempre que se considere necessário para a proteção do interesse público e para

garantir a proteção da saúde pública, de forma a prevenir ou eliminar a situação de perigo.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

É concedida ao Governo autorização para, no âmbito da execução na ordem jurídica interna do

Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que