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25 DE OUTUBRO DE 2024

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Artigo 43.º-B

[…]

1 – […]

a) […]

b) Quando se trate de trabalhador independente, o montante diário do subsídio corresponde a 1/30 do

rendimento relevante apurado na última declaração trimestral, com um limite máximo equivalente a 20 dias;

c) Quando se trate de membro de órgão estatutário de pessoa coletiva, o montante diário do subsídio

corresponde a 1/30 do valor da remuneração base líquida auferida no mês anterior à apresentação de

requerimento, com um limite máximo equivalente a 20 dias;

d) Quando se trate de profissional não abrangido pelo sistema de proteção social da segurança social ou

quando não detenha qualquer vínculo laboral ou profissional, o montante diário do subsídio corresponde a

1/30 do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), com um limite máximo equivalente a 20 dias.

2 – O subsídio de reestruturação familiar é ainda concedido ao trabalhador com estatuto de vítima de

violência doméstica cujo contrato de trabalho seja suspenso nos termos do artigo 42.º da presente lei.

3 – Nos casos previstos no número anterior, o montante do subsídio corresponde a 2/3 do montante

previsto na alínea a) do n.º 1, sendo atribuído durante um período máximo de 30 dias.

4 – A atribuição do subsídio de reestruturação familiar nos termos dos n.os 2 e 3 cessa com o regresso do

trabalhador, nos termos do artigo 297.º do Código do Trabalho, ou com a cessação do contrato de trabalho.

5 – (Anterior n.º 2.)

6 – (Anterior n.º 3.)

7 – (Anterior n.º 4).

Artigo 47.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – O pedido inicial de abono de família é tramitado com caráter de urgência.

3 – A vítima de violência doméstica a quem tenha sido atribuído o respetivo estatuto e que se veja obrigada

a sair da sua residência em razão da prática do crime de violência doméstica tem direito a um apoio

complementar de 25 % do montante do abono de família de que é percetora.

Artigo 74.º

Acesso aos estabelecimentos de ensino e creches

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O disposto nos números anteriores aplica-se à resposta de creche.

5 – São abrangidos pelo regime previsto no presente artigo os filhos menores de vítima de violência

doméstica a quem tenha sido atribuído o respetivo estatuto e que se veja obrigada a sair da sua residência,

em razão da prática do crime de violência doméstica.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

São aditados à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, os artigos 4.º-B, 42.º-A, 43.º-D e 74.º-A com a

seguinte redação: