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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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A licença de reestruturação familiar, por exemplo, que permite às vítimas de violência doméstica em

processo de relocalização ausentarem-se do trabalho por um período de 10 dias sem perda de retribuição, tem

tido avaliação positiva por parte das associações de apoio às vítimas, contudo parece consensual que este é

um período insuficiente. Assim, o Partido Socialista propõe duplicar o período desta licença.

Por outro lado, nos casos em que as vítimas de violência doméstica suspendam o seu contrato de trabalho

por não haver possibilidade de transferência para outro estabelecimento da mesma empresa ou quando a

transferência seja adiada a pedido do empregador, propõe-se que possam também ter acesso a uma

compensação retributiva. Para o efeito, estende-se o âmbito de aplicação do subsídio de reestruturação

familiar a estas situações, assegurando-se neste caso o pagamento do equivalente a 2/3 da retribuição

durante o período de ausência ao trabalho.

Em simultâneo, para responder às necessidades acrescidas das pessoas com crianças dependentes a

cargo, propõe-se a criação de um complemento ao abono de família, no valor de 25 % do montante do abono,

a atribuir às vítimas de violência doméstica que vejam forçadas a relocalizar-se.

No que respeita ao acesso a equipamentos e serviços de apoio à família, destacam-se duas alterações

relevantes. Em primeiro lugar, assegura-se o acesso a vaga em creche às vítimas de violência doméstica que

vejam forçadas a relocalizar-se, à semelhança do que já acontece relativamente às vagas em

estabelecimentos escolares. Em segundo lugar, nos casos em que as vítimas tenham idosos ou outros adultos

especialmente vulneráveis a seu cargo, assegura-se a prioridade no encaminhamento para equipamentos e

serviços de apoio a pessoas idosas, num modelo semelhante ao que já existe para as escolas e que se

propõe alargar às creches.

Ao mesmo tempo, a situação de particular fragilidade em que se encontram as pessoas que se veem

forçadas a abandonar a sua habitação na sequência do crime de violência doméstica exige uma resposta

particular por parte do Estado, pelo peso que representa no orçamento familiar. Assim, propõe-se assegurar o

pagamento de um apoio financeiro para fazer face pagamento da renda, através do alargamento do programa

Porta 65 + a estas situações.

Para completar este novo quadro de apoios e para assegurar condições efetivas de autonomização às

vítimas de violência doméstica, com uma preocupação particular relativamente às pessoas que se veem

forçadas a abandonar a sua casa em razão da prática do crime, o Partido Socialista propõe, inovadoramente,

a criação de um rendimento de autonomia.

Este novo apoio, destinado às vítimas de violência doméstica que tenham de se relocalizar e que tenham

rendimentos até aproximadamente 1200 euros por mês, poderá chegar ao valor correspondentes ao do

Indexante dos Apoios Sociais (ou seja cerca de 509 euros), sendo atribuído durante um período de seis

meses.

Por fim, o presente projeto de lei introduz, ainda, a abertura de um processo de averiguações automático

sempre que esteja em causa um crime de violência doméstica que resulte em homicídio da vítima.

Pretende-se garantir que, em situações de extrema gravidade, seja conduzida uma particular análise

minuciosa dos procedimentos adotados e, consequentemente, corrigir e superar eventuais falhas nos

procedimentos encetados que não tenham permitido uma proteção eficaz da vítima.

Esta medida visa, assim, reforçar a confiança no sistema de justiça e segurança pública, ao garantir que os

mecanismos de proteção são continuamente avaliados e melhorados, acrescentando mais um contributo para

a diminuição da frequência de homicídios em contexto de violência doméstica.

Em suma, a conjugação destas propostas, que incluem a introdução de melhorias nos instrumentos

existentes e a criação de novos instrumentos, resulta num reforço muito significativo dos apoios dirigidos às

vítimas de violência doméstica e assegura um quadro de maior previsibilidade e segurança no acesso a esses

apoios.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça os instrumentos de proteção e apoio às vítimas de violência doméstica, procedendo