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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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serviços da Assembleia da República, a aplicação de uma ou várias das seguintes sanções:

a) A suspensão, total ou parcial, de uma entidade do registo;

b) A determinação de limitações de acesso de pessoas singulares que tenham atuado em sua

representação.

2 – As decisões previstas no número anterior são publicadas no portal da Assembleia da República na

Internet.

3 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica às entidades de inscrição automática e oficiosa.

4 – Todos os cidadãos ou entidades têm direito a apresentar queixa junto das entidades públicas sobre o

funcionamento do registo ou sobre o comportamento de entidades sujeitas ao registo, sendo-lhes

obrigatoriamente disponibilizados canais de denúncia para o efeito e mecanismos que permitam o

acompanhamento em tempo real da queixa.

Artigo 11.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 – Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos não podem dedicar-se a atividades de

representação de interesses junto da pessoa coletiva ou ministério de cujo órgão foi titular durante um período

de três anos contados desde o final do exercício de funções.

2 – Para efeitos da presente lei, a atividade de representação legítima de interesses quando realizada em

nome de terceiros é incompatível com:

a) O exercício de funções como titular de órgão de soberania, cargo político ou alto cargo público;

b) O exercício de funções em entidade administrativa independente ou entidade reguladora;

c) O exercício de funções nos gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos, altos cargos públicos ou

equiparados.

3 – As entidades que se dediquem profissionalmente à atividade de mediação na representação de

interesses devem evitar a ocorrência de conflitos de interesses, nomeadamente evitando a representação

simultânea ou sucessiva de entidades sempre que a mesma oferecer risco de diminuição da sua

independência, imparcialidade e objetividade.

Artigo 12.º

Registo de transparência da representação de interesses (RTRI)

1 – É criado o registo de transparência de representação de interesses (RTRI), com caráter público e

gratuito, que funciona junto da Assembleia da República, para assegurar o cumprimento do disposto na

presente lei.

2 – As entidades que pretendam exercer a atividade de representação legítima de interesses, por si ou em

representação de terceiros, devem obrigatoriamente inscrever-se no RTRI, através do portal da Assembleia da

República na internet.

3 – As entidades representantes de interesses legítimos agrupam-se no RTRI nas seguintes categorias:

a) Os parceiros sociais privados e as entidades privadas representadas no Conselho Económico e Social e

as entidades privadas de audição constitucional ou legalmente obrigatória, que são automaticamente inscritos;

b) Representantes de interesses de terceiros: incluem-se nesta categoria todas as pessoas individuais e

coletivas que atuem profissionalmente como representantes de interesses legítimos de terceiros;

c) Representantes de interesses empresariais: incluem-se nesta categoria pessoas coletivas ou grupos de

pessoas coletivas que exerçam em nome próprio a representação dos seus interesses legítimos;

d) Representantes institucionais de interesses coletivos: incluem-se nesta categoria as entidades

representativas de interesses legítimos de um conjunto de outras entidades singulares ou coletivas, ou de