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25 DE OUTUBRO DE 2024

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direito de manifestação e da liberdade de expressão.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

Para efeitos da presente lei, consideram-se entidades públicas:

a) A Presidência da República, incluindo as Casas Civil e Militar e o Gabinete do Presidente;

b) A Assembleia da República, incluindo os seus órgãos e comissões parlamentares e os gabinetes de

apoio aos grupos parlamentares, Deputados únicos representantes de partidos e Deputados não inscritos;

c) O Governo, incluindo os respetivos gabinetes;

d) Os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, incluindo os respetivos gabinetes;

e) Os Representantes da República para as Regiões Autónomas, incluindo os respetivos gabinetes;

f) Os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado;

g) As entidades administrativas independentes, incluindo o Banco de Portugal e as entidades reguladoras;

h) Os órgãos e os serviços da administração autónoma, da administração regional e da administração

autárquica.

Artigo 4.º

Obrigatoriedade de registo

1 – As entidades públicas a que se refere o artigo anterior ficam obrigadas, no quadro das suas

competências constitucionais e legais, a utilizar o RTRI, com caráter público e gratuito, sob gestão da

Assembleia da República.

2 – São automática e oficiosamente inscritas no RTRI todas as entidades que gozam de direito

constitucional ou legal de consulta e participação no âmbito dos procedimentos decisórios de entidades

públicas.

3 – O RTRI é um registo único e de acesso público, devendo ser disponibilizado em acesso livre, através

do portal da Assembleia da República na internet, em formato de dados legíveis por máquina, pesquisáveis e

abertos.

Artigo 5.º

Objeto do registo

1 – O RTRI contém obrigatoriamente as seguintes informações sobre cada entidade a registar:

a) Nome da entidade, e as respetivas moradas postal e eletrónica profissionais, telefone e correio

eletrónico profissionais, bem como sítio na internet, quando exista;

b) Enumeração dos clientes, dos interesses representados e dos setores de atividade em que ocorre a

representação de interesses;

c) Nome dos titulares dos órgãos sociais e do capital social;

d) Nome da pessoa responsável pela atividade de representação de interesses, quando exista;

e) Identificação dos rendimentos anuais decorrentes da atividade de representação de interesses;

f) Enumeração dos subsídios ou apoios financeiros recebidos de instituições da União Europeia ou de

entidades públicas nacionais no mais recente exercício financeiro encerrado, à data do registo ou da sua

atualização.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a obrigação das entidades cuja representação de

interesses é realizada através de terceiro intermediário de se registarem.

3 – A inscrição no RTRI é cancelada:

a) A pedido das entidades registadas, a qualquer momento;