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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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Alberto Machado — Alexandra Evangelista — Amílcar Almeida — Ana Gabriela Cabilhas — Ana Oliveira —

Ana Santos — Andreia Bernardo — Ângela Almeida — António Alberto Machado — Bruno Ventura — Bruno

Vitorino — Carla Barros — Carlos Cação — Carlos Eduardo Reis — Carlos Reis — Carlos Silva Santiago —

Clara de Sousa Alves — Dinis Faísca — Emídio Guerreiro — Emília Cerqueira — Eva Brás Pinho — Francisco

Covelinhas Lopes — Francisco Pimentel — Francisco Sousa Vieira — Germana Rocha — Gonçalo Lage —

Gonçalo Valente — Inês Barroso — Isabel Fernandes — João Antunes dos Santos — Joaquim Barbosa —

Jorge Paulo Oliveira — José Pedro Aguiar-Branco — Liliana Reis — Luís Newton — Marco Claudino —

Margarida Saavedra — Martim Syder — Maurício Marques — Miguel Santos — Nuno Jorge Gonçalves —

Ofélia Ramos — Olga Freire — Paula Cardoso — Paula Margarido — Paula de Medeiros — Paulo Cavaleiro

— Paulo Edson Cunha — Paulo Moniz — Paulo Neves — Pedro Coelho — Pedro Neves de Sousa — Pedro

Roque — Ricardo Araújo — Ricardo Carvalho — Ricardo Oliveira — Salvador Malheiro — Sandra Pereira —

Sofia Carreira — Sónia dos Reis — Sónia Ramos — Telmo Faria — Teresa Morais.

ANEXO

(a que se refere o artigo 13.º)

CÓDIGO DE CONDUTA PARA AS RELAÇÕES ENTRE REPRESENTANTES DE INTERESSES

LEGÍTIMOS E ENTIDADES PÚBLICAS

1) Os representantes de interesses legítimos reconhecem a importância de se relacionarem com entidades

públicas de um modo transparente, correto e rigoroso, e o papel fundamental desempenhado por um sistema

de registo público.

2) As entidades públicas reconhecem a importância dos representantes de interesses legítimos para a

formação de decisões e políticas públicas informadas, procurando interagir de forma transparente com os

representantes inscritos no RTRI.

3) As entidades públicas incentivam o registo dos representantes de interesses legítimos no RTRI,

especialmente quando observarem que um representante de interesses legítimos que consigo queira interagir

não se encontre registado no RTRI.

4) Os representantes de interesses legítimos comprometem-se a indicar sempre essa qualidade em todos

os contactos e correspondência trocada com as entidades públicas, incluindo o número de inscrição no RTRI e

a declaração expressa de adesão a este Código de Conduta.

5) Os representantes de interesses legítimos devem declarar com rigor os representados e interesses que

representam em cada situação concreta e esclarecer de forma inequívoca os objetivos que pretendem

alcançar com a sua atuação.

6) Os representantes de interesses legítimos devem aderir a outros códigos de conduta que se apliquem à

sua atividade e a desenvolver concertadamente regras de conduta e regras deontológicas, tendo em conta a

especificidade da regulamentação portuguesa.

7) As empresas e outras instituições devem indicar publicamente um responsável pela área de relações

institucionais públicas.

8) As entidades públicas disponibilizam publicamente as suas agendas e registam na Agenda Pública todas

as interações que ocorram com representantes de interesses legítimos, tal como os principais assuntos sobre

que versaram.

9) Nas suas relações com as entidades públicas, os representantes de interesses legítimos:

a. Não devem obter nem tentar obter informações ou decisões, recorrendo a pressões indevidas ou

comportamentos inadequados;

b. Não devem alegar qualquer relação formal com as entidades públicas nas suas relações com terceiros,

nem criar expectativas infundadas quanto ao efeito da sua inscrição no RTRI de forma que engane terceiros;

c. Não devem vender a terceiros cópias de documentos que tenham obtido junto das entidades públicas;

d. Não devem incitar os membros das entidades públicas, os seus trabalhadores, colaboradores ou

agentes a infringir as regras e normas que lhes são aplicáveis;