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25 DE OUTUBRO DE 2024

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interesses difusos;

e) Outros representantes: incluem-se nesta categoria todos aqueles, que não cabendo em nenhuma das

categorias anteriores, atuem em representação de interesses legítimos nos termos da lei, incluindo quando

atuem em representação dos seus próprios interesses.

4 – São automática e oficiosamente inscritas no RTRI as entidades referidas na alínea a) do número

anterior.

Artigo 13.º

Código de conduta

As entidades públicas a que se refere o artigo 3.º e os representantes de interesses legítimos registados no

RTRI aderem ao Código de Conduta aprovado em anexo à presente lei e da qual é parte integrante.

Artigo 14.º

Divulgação e avaliação do sistema de transparência

1 – As entidades públicas a que se refere o artigo 3.º promovem a divulgação das medidas constantes da

presente lei junto da administração pública, dos representantes de interesses legítimos e da sociedade civil.

2 – A Assembleia da República publica anualmente, no respetivo portal na internet, um relatório contendo

uma análise qualitativa e quantitativa do funcionamento do RTRI, incluindo o número de entidades registadas,

os acessos, as atualizações, os processos por violação de deveres, as respetivas sanções aplicadas e as

dificuldades encontradas na sua aplicação e na do código de conduta.

3 – As entidades públicas a que se refere o artigo 3.º publicam anualmente, no respetivo portal na internet,

um relatório contendo uma análise qualitativa e quantitativa do funcionamento do registo da Agenda Pública,

incluindo as reuniões realizadas com as indicações a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º, e as dificuldades

encontradas na sua aplicação e na do código de conduta.

3 – As entidades públicas a que se refere o artigo 3.º devem ainda proceder a consultas regulares com os

representantes de interesses legítimos, as associações profissionais, as instituições do ensino superior, e

outras entidades relevantes, para a melhoria do funcionamento dos respetivos registos, tendo em conta um

objetivo de gradual aumento da exigência do sistema de transparência na representação de interesses.

4 – Decorridos cinco anos sobre a entrada em vigor da presente lei e atendendo ao conteúdo dos relatórios

referidos nos n.os 2 e 3, a Assembleia da República promove a elaboração de um relatório de avaliação do

impacto sucessivo da presente lei.

Artigo 15.º

Aplicação nas regiões autónomas

O disposto na presente lei em matéria de obrigatoriedade de registo é aplicável às regiões autónomas, sem

prejuízo da publicação de decreto legislativo regional que proceda à sua adaptação aos órgãos de governo

próprio e à administração regional.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de outubro de 2024.

Os Deputados do PSD: Hugo Soares — António Rodrigues — Miguel Guimarães — Pedro Alves — Regina

Bastos — Hugo Carneiro — Andreia Neto — Silvério Regalado — Hugo Patrício Oliveira — Isaura Morais —

João Vale e Azevedo — Alexandre Poço — Almiro Moreira — Dulcineia Catarina Moura — Alberto Fonseca —