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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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b) Em consequência da violação dos deveres enunciados na presente lei, nos casos nela previstos.

4 – As entidades registadas devem manter atualizados os seus dados constantes do RTRI, solicitando a

introdução da informação relativa a alguma alteração aos elementos referidos no n.º 1, designadamente a

constante da alínea e), no prazo de 60 dias a contar dos factos que determinem a sua atualização.

5 – A veracidade e atualização do conteúdo do RTRI são da responsabilidade dos representantes de

interesses legítimos, sem prejuízo da assistência ao preenchimento prestada pelos serviços da Assembleia da

República.

Artigo 6.º

Direitos das entidades registadas

Sem prejuízo de outros direitos resultantes da Constituição e da lei, as entidades registadas têm direito:

a) A contactar as entidades públicas para efeitos da realização da atividade de representação legítima de

interesses, nos termos da presente lei e da regulamentação setorial e institucional aplicável;

b) De acesso aos edifícios públicos na prossecução das suas atividades e nos termos dos regulamentos

ou regras das respetivas entidades públicas, em condições de igualdade com os demais cidadãos e entidades,

não podendo invocar outra qualidade, designadamente a de antigo titular de cargo público, para aceder

aqueles espaços quando se encontrem a desenvolver atividade de representação de interesses;

c) A ser informadas sobre as consultas públicas em curso de natureza legislativa ou regulamentar;

d) A solicitar a atualização dos dados constantes do RTRI;

e) A apresentar queixas sobre o funcionamento do RTRI ou sobre o comportamento de outras entidades

sujeitas a este registo.

Artigo 7.º

Deveres das entidades registadas

Sem prejuízo de outros deveres resultantes da Constituição, da lei e de regulamentação específica, as

entidades registadas têm o dever de:

a) Cumprir as obrigações declarativas previstas na presente lei, ou ato regulamentar complementar,

aceitando o caráter público dos elementos constantes das suas declarações relativos à sua atividade;

b) Garantir que as informações prestadas para inclusão no RTRI são corretas, devendo cooperar no

âmbito de pedidos administrativos de informações complementares e de atualizações;

c) Manter, por sua iniciativa, atualizada e completa a informação prestada junto do RTRI;

d) Transmitir ao RTRI o texto de quaisquer códigos de conduta profissionais ou setoriais a que estejam

vinculadas;

e) Identificar-se, incluindo através do seu número de inscrição no RTRI, perante os titulares dos órgãos

aos quais se dirigem, de forma que seja clara e inequívoca a natureza do contacto estabelecido e qual a

identidade das pessoas singulares que realizam o contacto;

f) Respeitar as regras próprias de circulação nos edifícios públicos aos quais se dirijam, nomeadamente

para efeitos de registo de entrada e saída e atribuição de identificação própria;

g) Abster-se de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem ser através dos canais

próprios de acesso a informação pública;

h) Abster-se de infringir e de incitar as entidades públicas, os titulares dos seus órgãos e os seu

funcionários, a infringir as regras constantes da presente lei e as demais normas de conduta que lhes são

aplicáveis;

i) Assegurar, sem discriminação, o acesso de todas as entidades interessadas e a todas as forças

políticas representadas em sede parlamentar a informação e documentos transmitidos no quadro da sua

atividade de representação de interesses;

j) Garantir que a informação e documentos entregues aos titulares de órgãos das entidades públicas não

contêm elementos incompletos ou inexatos, com a intenção de manipular ou induzir em erro os decisores