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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

14

5 – […]

6 – […]

Artigo 18.º

[…]

O Estado assegura, gratuitamente, que a vítima tenha acesso a consulta jurídica e a aconselhamento sobre

o seu papel durante o processo e, se necessário, o subsequente apoio judiciário quando esta seja sujeito em

processo penal.

Artigo 25.º

Acesso ao direito e aos tribunais

1 – É garantida à vítima, com prontidão e gratuitamente, consulta jurídica a efetuar por advogado, bem

como a célere e sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, nos termos legais.

2 – No primeiro contato com a vítima, inclusivamente no momento anterior à apresentação da

denúncia, salvo oposição expressa desta, os órgãos de polícia criminal e o Ministério Público

diligenciam, junto da Ordem dos Advogados, pela nomeação imediata de patrono, bem como a célere e

sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, nos termos legais.

3 – Quando o mesmo facto der causa a diversos processos, deve ser assegurada, salvo casos

devidamente fundamentados, a nomeação do mesmo mandatário ou patrono oficioso à vítima.

4 – A nomeação referida nos números anteriores é efetuada por via de escala de prevenção e, sempre que

possível, por advogados com formação de apoio à vítima.

5 – A vítima fica isenta de custas, incluindo os encargos decorrentes do pagamento dos honorários devidos

ao patrono nomeado, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-

Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.

Artigo 42.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Quando não exista outro estabelecimento da empresa para o qual o trabalhador possa pedir

transferência, o trabalhador pode suspender de imediato o contrato de trabalho.

5 – É garantida a confidencialidade da situação que motiva as alterações contratuais dos números

anteriores, se solicitado pelo interessado.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – Na situação de suspensão a que se referem os n.os 3 e 4, são aplicáveis aos trabalhadores que

exercem funções públicas, com as necessárias adaptações, os efeitos previstos no artigo 277.º da Lei Geral

do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 43.º-A

[…]

1 – O trabalhador vítima de violência doméstica, a quem tenha sido atribuído o respetivo estatuto e que se

veja obrigado a sair da sua residência, em razão da prática do crime de violência doméstica, tem direito a uma

licença pelo período máximo de 20 dias seguidos.

2 – […]

3 – […]