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25 DE OUTUBRO DE 2024

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11 – O procedimento de reconhecimento do direito, a atribuição e o pagamento do rendimento de

autonomia têm natureza urgente.

Artigo 74.º-A

Acesso a equipamentos e serviços de apoio a pessoas idosas

Aos idosos ou outros adultos especialmente vulneráveis que coabitem com a vítima que se veja obrigada a

sair da sua residência em razão da prática do crime de violência doméstica é assegurada prioridade no

encaminhamento para equipamentos e serviços de apoio a pessoas idosas.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro

O artigo 5.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) A vítima se encontre em situação de grave carência económica.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se em situação de grave situação económica

todas as pessoas que tenham um rendimento mensal inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida.

3 – O Governo regulamenta os rendimentos que devem ser considerados para efeitos de determinação da

situação económica da vítima prevista no número anterior.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, são excluídos, para efeitos de apuramento do rendimento

da vítima:

a) o abono de família para crianças e jovens, o abono de família pré-natal e demais prestações previstas

no Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual;

b) o subsídio de reestruturação familiar previsto no artigo 43.º-B da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro;

c) o rendimento de autonomia previsto no artigo 43.º-D da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.

5 – (Anterior n.º 2.)

6 – (Anterior n.º 3.)

7 – (Anterior n.º 4.)»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro

Os artigos 16.º-A, 16.º-C, 16.º-D e 16.º-E do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação

atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º-A

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) As vítimas de violência doméstica a quem tenha sido concedido o respetivo estatuto e que se vejam