O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE OUTUBRO DE 2024

21

estabelece as normas que os produtos cosméticos disponíveis no mercado devem cumprir a fim de garantir o

funcionamento do mercado interno e um elevado nível de proteção da saúde humana [Regulamento (CE)

n.º 1223/2009], legislar em matéria de medidas cautelares para proteção do interesse público e da saúde

pública, e criar o regime sancionatório aplicável, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 – A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido de, no âmbito da

execução na ordem jurídica interna do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, estabelecer medidas cautelares para

proteção do interesse público e da saúde pública e, bem assim, o respetivo regime sancionatório.

2 – A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com a extensão seguinte:

a) Cometer ao Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (Infarmed, IP), a

possibilidade de adoção de medidas cautelares adequadas, que, em cada caso, se justifiquem para prevenir

ou eliminar a situação de perigo, nomeadamente a suspensão do exercício da atividade e/ou o encerramento

do estabelecimento, incluindo os respetivos locais de fabrico ou armazenagem;

b) Criar um regime sancionatório eficaz, proporcional e dissuasor, nomeadamente qualificando como

contraordenação o incumprimento das obrigações impostas pelo Regulamento (CE) n.º 1223/2009 e das

obrigações impostas pelo decreto-lei autorizado ao abrigo da presente proposta de lei, bem como as sanções

a aplicar;

c) Atribuir ao Infarmed, IP, a qualidade de entidade fiscalizadora e responsável pela instrução e decisão

dos processos de contraordenação a que se refere a alínea anterior.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de outubro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro Adjunto e dos

Assuntos Parlamentares, Pedro Miguel de Azeredo Duarte — Pel’A Ministra da Saúde, Cristina Alexandra

Rodrigues da Cruz Vaz Tomé.

DECRETO-LEI AUTORIZADO

A legislação nacional relativa aos produtos cosméticos, que tem subjacente a necessidade de garantir os

direitos dos consumidores e a proteção da saúde pública, tem sido marcada pela transposição das sucessivas

diretivas emanadas dos órgãos da União Europeia, tendo, por esse motivo, vindo a conhecer frequentes

alterações.

A harmonização com as diretivas europeias nesta matéria, designadamente com a Diretiva do Conselho,

de 27 de julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos

produtos cosméticos, iniciou-se com o Decreto-Lei n.º 128/86, de 3 de junho, revogado pelo Decreto-Lei

n.º 296/98, de 25 de setembro.

Posteriormente, com a sétima alteração substantiva da Diretiva 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de julho

de 1976, levada a cabo pela Diretiva 2003/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro

de 2003, o regime aplicável aos produtos cosméticos foi consolidado no Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de

agosto, diploma este que, face às subsequentes alterações da Diretiva 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de

julho de 1976, e consequente adoção de diplomas avulsos, foi, por sua vez, revogado pelo Decreto-Lei

n.º 189/2008, de 24 de setembro, na sua redação atual, o qual, uma vez mais, consolidou num só diploma o