O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 122

2

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 14/XVI

AUMENTA O LIMITE DA CONSIGNAÇÃO DE RECEITA DE IRS A FAVOR DE INSTITUIÇÕES

SOLIDÁRIAS, RELIGIOSAS, CULTURAIS OU COM FINS AMBIENTAIS, ALTERANDO O CÓDIGO DO

IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, A LEI N.º 35/98, DE 18 DE JULHO,

QUE DEFINE O ESTATUTO DAS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DE AMBIENTE, E A LEI N.º

16/2001, DE 22 DE JUNHO, QUE APROVA A LEI DA LIBERDADE RELIGIOSA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente proposta de lei aumenta para 1 % a consignação de IRS, procedendo à:

a) Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;

b) Terceira alteração à Lei n.º 35/98, de 18 de julho, que define o estatuto das organizações não

governamentais de ambiente, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, e 36/2021, de 14 de junho;

c) Quarta alteração à Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, que aprova a Lei da Liberdade Religiosa, alterada

pelas Leis n.os 91/2009, de 31 de agosto, 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 152.º do Código do IRS passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 152.º

[…]

1 – Uma quota equivalente a 1 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com

base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte a uma pessoa coletiva de utilidade pública

que desenvolva atividades de natureza e interesse cultural, juvenil ou desportiva, por indicação na declaração

de rendimentos.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 35/98, de 18 de julho

O artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]