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28 DE OUTUBRO DE 2024

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europeus estão sujeitos a fiscalização prévia especial pelo Tribunal de Contas, que se rege pela Lei n.º 98/97,

de 26 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de maio, em especial pelas normas aplicáveis à fiscalização

prévia, com as especificidades previstas nos números seguintes.

2 – Os atos e contratos referidos no número anterior são eficazes e podem produzir todos os seus efeitos

antes da decisão do Tribunal de Contas, nos termos do número seguinte, não sendo aplicável o disposto no

artigo 45.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.

3 – Quando, no decurso da análise, os atos e contratos estejam conformes às leis em vigor, o Tribunal de

Contas emite uma decisão de procedência, podendo essa decisão ser acompanhada de recomendações,

designadamente quando se verifiquem as situações previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 44.º da Lei n.º 98/97,

de 26 de agosto, sem que isso obste à execução do ato ou contrato em causa.

4 – Caso se verifiquem indícios de desconformidade legal, o Tribunal de Contas remete o processo para

fiscalização concomitante e eventual apuramento de responsabilidades financeiras, nos termos gerais, sem que

isso obste à execução do ato ou contrato em causa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 – Nos casos em que se verifique a preterição total de procedimento de formação do contrato ou a

assunção de encargos sem cabimento em verba orçamental própria, o Tribunal de Contas emite decisão de

improcedência, da qual resulta a imediata cessação dos efeitos dos atos ou contratos objeto da decisão.

6 – Das decisões referidas nos números anteriores cabe recurso, nos termos do artigo 96.º e seguintes da

Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.

7 – O presente regime aplica-se aos contratos formados ao abrigo do regime procedimental previsto na

presente lei e no regime procedimental que resulta do Código dos Contratos Públicos.

8 – O disposto no presente artigo não é aplicável aos atos e contratos que, nos termos gerais, se encontram

isentos de fiscalização prévia.

Artigo 25.º-A

Regime excecional da ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual

1 – As ações administrativas urgentes de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação

de atos de adjudicação relativos a procedimentos que se destinem à execução de projetos financiados ou

cofinanciados por fundos europeus, desde que propostas no prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação

da adjudicação a todos os concorrentes, fazem suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado.

2 – Após o decurso de 10 dias úteis contados desde a notificação da adjudicação a todos os concorrentes,

a entidade demandada pode solicitar que o tribunal, sem a prévia audição da parte contrária, proceda ao

levantamento provisório do efeito suspensivo automático, juntando prova documental sumária.

3 – O efeito suspensivo automático será provisoriamente levantado quando o tribunal verifique,

sumariamente, no prazo máximo de 48 horas, o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:

a) Decurso do prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da decisão de adjudicação a todos os

concorrentes;

b) Risco de perda de financiamento em contrato que se destine à execução de projeto financiado ou

cofinanciado por fundos europeus.

4 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, presume-se haver risco de perda de financiamento quando

haja uma conexão do objeto do contrato com a execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos

europeus, bastando, para o efeito, a junção pelo requerente de documento que comprove a decisão de financiar

o projeto no qual o contrato se integre.

5 – Caso seja provisoriamente levantado o efeito suspensivo, o autor é notificado de imediato e dispõe do

prazo de cinco dias para, fundamentadamente, requerer a manutenção do efeito suspensivo automático na

pendência do incidente por não se verificarem os requisitos a que se refere o n.º 3.

6 – Se o autor requerer a manutenção do efeito suspensivo automático, a entidade demandada é notificada

para, no prazo de sete dias, ampliar os fundamentos do pedido já deduzido nos termos do n.º 2, de modo a nele

incluir a ponderação dos interesses públicos e privados em presença e os prejuízos que resultariam da

manutenção do efeito suspensivo.

7 – O autor dispõe de sete dias para responder ao pedido de levantamento previsto no número anterior,