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28 DE OUTUBRO DE 2024

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adjudicante os atos e contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro.

Artigo 2.º

Isenção temporária de imposto sobre o valor acrescentado

1 – Estão isentas de IVA as transmissões a título gratuito de produtos próprios para alimentação de gado,

de aves e outros animais exclusiva ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução,

efetuadas a sujeitos passivos que exerçam uma atividade de produção agrícola e tenham residência ou domicílio

fiscal nas zonas abrangidas pelo âmbito territorial delimitado nos termos da Resolução do Conselho de Ministros

n.º 130-A/2024, de 27 de setembro.

2 – As operações referidas no número anterior não prejudicam o direito à dedução nos termos do artigo 20.º

do Código do IVA.

3 – O disposto nos números anteriores aplica-se às transmissões de bens efetuadas entre 15 de setembro

e 31 de dezembro de 2024.

Artigo 3.º

Auxílio financeiro e celebração de contratos ou protocolos entre municípios e Comissões de

Coordenação e Desenvolvimento Regional, IP

Excetua-se da autorização prevista no n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual, a concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo entre as

autarquias locais e as CCDR, IP, que visem a atribuição e gestão dos apoios que sejam concedidos ao abrigo

do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro.

Artigo 4.º

Qualificação como urgência imperiosa

Os atos e contratos celebrados ao abrigo do regime excecional de contratação pública previsto no Decreto-

Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, qualificam-se como de urgência imperiosa resultante de acontecimentos

imprevisíveis pela entidade adjudicante, para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 98/97, de

26 de agosto, na sua redação atual, isentando-os de visto prévio do Tribunal de Contas.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação e produz efeitos a 15 de setembro de

2024.

Aprovado em 25 de outubro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE A CONCRETIZAÇÃO DO BLOCO DE REGA DE

REGUENGOS DE MONSARAZ E O DESENVOLVIMENTO DO PROJETO DO BLOCO DE REGA DE

MOURÃO E CUMPRA A TOTALIDADE DAS METAS FIXADAS NO PROGRAMA NACIONAL DE

REGADIOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao