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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

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seguindo-se, sem mais articulados e no prazo máximo de sete dias após a realização das diligências instrutórias

absolutamente indispensáveis, a decisão do incidente pelo juiz.

8 – O efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e

privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem

resultar do seu levantamento.

9 – O presente regime aplica-se aos contratos formados ao abrigo do regime procedimental previsto na

presente lei, no regime procedimental que resulta do Código dos Contratos Públicos, bem como a contratos

formados nos termos da demais legislação sobre contratação pública.

10 – Em tudo o que não esteja previsto nos números anteriores aplicam-se os artigos 100.º a 103.º-B do

Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 25.º-B

Recurso à arbitragem

1 – Os contratos de empreitada de obra pública ou de fornecimento de bens ou de prestação de serviços

que sejam financiados ou cofinanciados por fundos europeus, em que, durante a respetiva execução, se

suscitem litígios que pela sua relevância possam colocar em risco o cumprimento dos prazos contratuais ou a

perda de fundos, podem ser sujeitos a arbitragem, independentemente de se encontrar previsto em tais contratos

que o litígio deva ser dirimido pelos tribunais administrativos.

2 – Qualquer das partes pode propor a celebração do compromisso arbitral e a consequente modificação

da cláusula contratual que defina o foro competente, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto no artigo 476.º do Código dos Contratos Públicos e devendo ser privilegiada a opção pela arbitragem

por intermédio de um centro de arbitragem institucionalizada.

3 – Estando pendente uma ação num tribunal administrativo:

a) As pretensões a submeter aos tribunais arbitrais devem coincidir com o pedido e a causa de pedir do

processo a extinguir, apenas se admitindo a redução do pedido;

b) O pedido de constituição de tribunal arbitral é necessariamente acompanhado de certidão judicial

eletrónica do requerimento apresentado para a extinção da instância judicial, nos termos do presente artigo.

4 – Previamente ao início da arbitragem, pode qualquer das partes propor uma tentativa de conciliação

extrajudicial perante uma comissão composta por um representante de cada uma das partes e presidida pelo

presidente do IMPIC, IP, ou por um membro qualificado do mesmo instituto que aquele, para o efeito, designar.

Artigo 25.º-C

Formação de contratos no âmbito da concentração de serviços no Campus XXI

1 – Para a celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou aquisição de bens móveis, a

aquisição de serviços ou a realização de empreitadas de obras públicas que se destinem à organização,

programação, conceção e execução da concentração de serviços públicos nos edifícios do Campus XXI ao

abrigo do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo, as

entidades adjudicantes podem adotar procedimentos de consulta prévia simplificada, com convite a pelo menos

cinco entidades, nos termos da presente lei, quando o valor do contrato for, simultaneamente, inferior aos

limiares referidos nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, não são aplicáveis as limitações constantes do n.º 1 do

artigo 32.º do Código dos Contratos Públicos, nem as exigências de fundamentação previstas no n.º 3 do artigo

36.º e no n.º 2 do artigo 46.º-A do Código dos Contratos Públicos.

3 – Os contratos celebrados na sequência de quaisquer procedimentos adotados ao abrigo do disposto no

n.º 1 ficam dispensados de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, devendo ser remetidos eletronicamente a

este tribunal para efeitos de fiscalização concomitante, até 10 dias após a sua celebração e acompanhados do

respetivo processo administrativo.

4 – A remessa prevista no número anterior é condição de eficácia do respetivo contrato, independentemente