O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 122

4

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

–——–

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 15/XVI

ALTERA A LEI N.º 30/2021, DE 21 DE MAIO, QUE APROVA MEDIDAS ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO

PÚBLICA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais

de contratação pública, alterada pelo Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio

O artigo 1.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Aprovação de um regime de fiscalização prévia especial pelo Tribunal de Contas dos atos e contratos que

se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus;

f) Aprovação de um regime excecional aplicável às ações administrativas urgentes de contencioso pré-

contratual que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação relativos a procedimentos de formação

de contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus;

g) Aprovação de um regime de recurso à arbitragem nos contratos de empreitada de obra pública ou de

fornecimento de bens ou serviços públicos que sejam financiados ou cofinanciados por fundos europeus;

h) Aprovação de um regime especial de formação de contratos no âmbito da concentração de serviços no

edifício Campus XXI.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio

São aditados os artigos 17.º-A, 25.º-A, 25.º-B e 25.º-C à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, com a seguinte

redação:

«Artigo 17.º-A

Fiscalização pelo Tribunal de Contas dos atos e contratos financiados por fundos europeus

1 – Os atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos