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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

1 – […]

2 – O presente decreto-lei não se aplica:

a) Aos procedimentos de autorização de residência iniciados até à sua entrada em vigor;

b) Aos casos em que, comprovadamente, a pessoa demonstre que, anteriormente à sua entrada em vigor,

independentemente de ter ou não apresentado a manifestação de interesses, se encontrava inscrita na

segurança social e a realizar contribuições ao abrigo de uma atividade profissional subordinada ou

independente, com vista a perfazer os 12 meses indicados no n.º 6 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de

julho, na sua redação anterior.

3 – Os casos referidos no número anterior continuam a reger-se pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua

redação anterior.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Aprovado em 25 de outubro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 17/XVI

ESTABELECE MEDIDAS DE APOIO ÀS POPULAÇÕES AFETADAS PELOS INCÊNDIOS OCORRIDOS

EM SETEMBRO DE 2024

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as seguintes medidas complementares às aprovadas através do Decreto-Lei n.º 59-

A/2024, de 27 de setembro:

a) Isenção de imposto sobre valor acrescentado (IVA) sobre as transmissões a título gratuito de produtos

próprios para alimentação de animais ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro;

b) Dispensa da autorização prevista no artigo 5.º do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual, para concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo celebrado

entre as autarquias locais e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, IP (CCDR, IP), ao

abrigo do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro; e

c) Qualificação como de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade