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12 DE NOVEMBRO DE 2024

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nível das principais causas dos sinistros e que a fiscalização dos motociclos deverá ser feita na estrada, onde

os problemas se evidenciam.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Social Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, que aprova o regime

de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, alterado pelos Decretos-Leis n.º 100/2013, de 25

de julho, n.º 144/2017, de 29 de novembro, n.º 29/2023, de 5 de maio, e n.º 139-E/2023, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

Apresentação à inspeção

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – (Eliminar.)»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Aprovação de medidas eficazes de segurança rodoviária

O membro do Governo responsável pela área dos transportes aprova, no prazo de 90 dias da entrada em

vigor do presente diploma, portaria com as medidas eficazes de segurança rodoviária a implementar para

veículos de duas ou três rodas.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 12 de novembro de 2024.

Os Deputados do PSD: Hugo Soares — João Vale e Azevedo — Miguel Santos — Gonçalo Lage — Marco

Claudino — Margarida Saavedra — Alexandre Poço — Bruno Ventura — Francisco Covelinhas Lopes —

Carlos Eduardo Reis — Paulo Cavaleiro — Maurício Marques — Paulo Neves — Paulo Moniz.

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