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12 DE NOVEMBRO DE 2024

5

2 – […]

3 – É permitida a circulação nas vias referidas no n.º 1 a motociclos e a triciclos motorizados.

4 – (Eliminar.)

a) (Eliminar.)

b) (Eliminar.)

5 – […]»

Artigo 3.º

Norma transitória

As entidades responsáveis, incluindo as autarquias locais, pelos parques e zonas de estacionamento

devem, até 31 de dezembro de 2025, cumprir o disposto no n.º 3 do artigo 70.º do Código da Estrada.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 12 de novembro de 2024.

Os Deputados do PSD: Hugo Soares — João Vale e Azevedo — Miguel Santos — Gonçalo Lage — Marco

Claudino — Margarida Saavedra — Alexandre Poço — Bruno Ventura — Francisco Covelinhas Lopes —

Carlos Eduardo Reis — Paulo Cavaleiro — Maurício Marques — Paulo Neves — Paulo Moniz.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 440/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A APLICAÇÃO EFETIVA DA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA

REPÚBLICA N.º 21/2018 PARA A CRIAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE UMA CLASSE PRÓPRIA E

EXCLUSIVA PARA MOTOCICLOS, PARA EFEITOS DE PAGAMENTO DE PORTAGENS

Exposição de motivos

As tarifas de portagem são determinadas com base na classificação dos veículos em quatro classes

distintas, resultante da aplicação, entre outros, do critério da altura, medida à vertical no primeiro eixo do

veículo, e do peso do veículo. A Classe 1 engloba motociclos e veículos com uma altura, medida à vertical do

primeiro eixo, inferior a 1,1 m, com ou sem reboque.

Esta situação configura uma injustiça para os motociclistas, que pagam a mesma tarifa que aquela devida

pelos automóveis ligeiros, apesar de o contributo de um motociclo para o desgaste e custos de manutenção e

reparação das vias ser uma fração daquele atribuível aos automóveis ligeiros e outros.

Adicionalmente, de acordo com a Resolução da Assembleia da República n.º 21/2018, publicada a 25 de

janeiro de 2018, em Diário da República, foi aprovada a recomendação para a criação de uma nova classe de

veículos para aplicação das tarifas de portagem, correspondente exclusivamente a motociclos,

independentemente do método escolhido para o seu pagamento, assim como a definição da tarifa de

portagem a aplicar, que equivaleria a 50 % do valor correspondente à Classe 1.

Para os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata é imperativo a aplicação efetiva da

Resolução da Assembleia da República n.º 21/2018 para a criação e implementação de uma classe própria e