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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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PROJETO DE LEI N.º 349/XVI/1.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO, CÓDIGO DA ESTRADA

Exposição de motivos

Segundo os dados da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e da Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), desde 1995 até 2022 houve um aumento exponencial,

de mais de 400 % do parque circulante de motociclos, de cerca de 120 000 para cerca de 500 000, sem

contabilizar os ciclomotores.

Esta alteração, que implica melhorias significativas na mobilidade, acarreta também vários desafios,

nomeadamente ao nível da segurança rodoviária, das deslocações e dos estacionamentos, em especial nos

centros das cidades.

De acordo com o que consta no Código da Estada, Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, poderá ser

permitida a circulação de veículos de duas rodas em vias de trânsito restritas à circulação de veículos de

certas espécies ou afetos a determinados transportes, por norma vias reservadas aos transportes públicos,

conhecidas como corredores BUS, mediante deliberação da câmara municipal competente em razão do

território e após aprovação de parecer da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e do Instituto

da Mobilidade e dos Transportes (IMT, IP). A título de exemplo, a Câmara Municipal de Lisboa permite a

circulação de motociclos nas faixas de transportes públicos.

Para os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata é fundamental garantir uma

melhoria da mobilidade, por forma a possibilitar uma redução do tempo de viagem, uma diminuição dos níveis

de emissão de CO2, um aumento da segurança rodoviária, assim como uma redução do tráfego automóvel e,

para isso, importa agilizar e tornar universal o acesso a estas vias, permitindo a circulação de veículos de duas

e três rodas, mas também facilitar o estacionamento destes veículos nos centros urbanos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Social Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, Código da Estrada.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio

Os artigos 70.º e 77.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 70.º

Regras Gerais

1 – […]

2 – […]

3 – Para efeitos do número anterior, os parques e zonas de estacionamento localizados em vias urbanas

disponibilizam obrigatoriamente um mínimo de 5 %, com o mínimo de um lugar, da área de estacionamento

para afetação exclusiva de motociclos e triciclos motorizados.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 77.º

Vias de trânsito reservadas

1 – […]