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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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exclusiva para motociclos, para efeitos de pagamento de portagens, negociada com as concessionárias no

caso de concessões existentes, não sendo assim prejudicada a natureza contratual da respetiva concessão.

No caso de novas concessões, a nova classe própria exclusiva para motociclos seria implementada de

imediato.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Social Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo:

a) A aplicação efetiva da Resolução da Assembleia da República n.º 21/2018 para a criação e

implementação de uma classe própria e exclusiva para motociclos, para efeitos de pagamento de portagens,

negociada com as concessionárias no caso de concessões existentes, não sendo assim prejudicada a

natureza contratual da respetiva concessão. No caso de novas concessões a nova classe própria exclusiva

para motociclos seria implementada de imediato.

b) Que a taxa de portagem aplicável à nova classe seja calculada tendo em conta o custo viário dos

motociclos, apurado em estudos, para a manutenção das vias em função do impacto que tem a sua circulação.

c) Atentos os custos de manutenção das vias e o desgaste relativo imputável aos motociclos, a taxa de

portagem não deverá ser superior a 50 % do valor correspondente à Classe 1.

Assembleia da República, 12 de novembro de 2024.

Os Deputados do PSD: Hugo Soares — João Vale e Azevedo — Miguel Santos — Gonçalo Lage — Marco

Claudino — Margarida Saavedra — Alexandre Poço — Bruno Ventura — Francisco Covelinhas Lopes —

Carlos Eduardo Reis — Paulo Cavaleiro — Maurício Marques — Paulo Neves — Paulo Moniz.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 441/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A REDUÇÃO DO IUC PARA MOTOCICLOS

Exposição de motivos

O imposto único de circulação (IUC) é um imposto anual que incide sobre a propriedade de um veículo,

cujos valores são atualizados, por norma, todos os anos, tendo como objetivo compensar os custos ambientais

e os custos rodoviários provocados pela circulação do veículo.

Ainda que, segundo a tabela de valores a pagar no ano de 2024, os motociclos, ciclomotores, triciclos e

quadriciclos (Categoria E) até 350 cm3 de cilindrada estejam isentos de pagamento, os restantes veículos

desta categoria pagam em sede do IUC valores que podem ultrapassar aqueles que incidem sobre automóveis

ligeiros de baixa cilindrada a gasolina.

Tal não se afigura justo, proporcional ou mesmo desejável do ponto de vista das políticas públicas que

ambicionem a redução das emissões de gases com efeito de estufa e uma substancial melhoria da mobilidade

nas grandes cidades, pelo que se torna essencial rever os valores do IUC a pagar pelos veículos inseridos na

Categoria E.

Para os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata é necessário responder às

questões de equidade e proporcionalidade suscitadas, bem como dar plena concretização ao princípio da

equivalência, ao qual o IUC se encontra sujeito, que exige que a oneração dos contribuintes deve efetuar-se

«na medida do custo ambiental e viário que estes provocam».

Adicionalmente, deve promover-se a adoção de medidas fiscais que incentivem a utilização de meios de