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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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também pela melhoria da sinalização destinada a diferentes tipos de utilizadores, especificamente dos

condutores de motociclos.

Para os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata é necessário continuar a

desenvolver os esforços necessários para prosseguir a trajetória de redução da sinistralidade rodoviária e

apostar ainda mais na adoção de medidas concretas para elevar a proteção dos condutores e peões e permitir

a redução da ocorrência e da gravidade de acidentes. Também se afigura desejável a adoção de medidas

preventivas eficazes relacionadas com a formação e sensibilização de motociclistas, outros condutores e

peões.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Social Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo:

1. Que em todas as obras viárias futuras, incluindo execução de reparações, sejam eliminados materiais

derrapantes nas juntas de dilatação das vias públicas;

2. A substituição gradual das juntas de dilatação existentes, de acordo com um cronograma estabelecido

pela Infraestruturas de Portugal;

3. A proibição da colocação das lombas redutoras de velocidade em curvas e a revisão mais geral dos

critérios da sua colocação, tendo em consideração os riscos específicos que representam para os

motociclistas;

4. A implementação de sinalização rodoviária vertical dirigida exclusivamente aos motociclistas, sobretudo

para sinalizar linhas férreas, juntas de dilatação de pontes, grelhas e tampas metálicas;

5. A criação e respetiva regulamentação de zonas avançadas para motociclos, «caixas» de segurança

junto a cruzamentos e semáforos, que poderão reduzir significativamente as situações de risco para os

motociclos, já que melhoram a sua visibilidade além de garantirem um início de marcha sem interferência com

os veículos automóveis;

6. A efetiva implementação da Lei n.º 33/2004, de 28 de julho, relativa à colocação de proteções nas

guardas de segurança, os designados rails, em todas as autoestradas e vias principais, contemplando a

segurança dos veículos de duas rodas. Em particular, e mais especificamente:

a) O levantamento dos pontos negros que deverão ter intervenção prioritária;

b) A programação para a colocação das restantes proteções nas guardas de segurança;

c) A aplicação das sanções referidas no artigo 6.º da Lei n.º 33/2004 pelo incumprimento da mesma.

7. A forte limitação da utilização de balizadores metálicos junto às vias e a sua proibição em novas

empreitadas, bem como em zonas críticas em que constituam um risco para motociclistas;

8. A efetiva fiscalização e responsabilização das entidades responsáveis pela manutenção, qualidade e

segurança nas estradas, por forma a elevar a proteção dos utilizadores e a reduzir a ocorrência e a gravidade

de acidentes;

9. A criação e divulgação de uma campanha publicitária nos órgãos de comunicação social para a

promoção do uso de motociclos, assim como a sensibilização dos restantes utilizadores das vias, condutores e

peões, relativamente aos motociclos;

10. A inclusão de elementos de sensibilização em relação à vulnerabilidade dos motociclistas nos

programas de formação escolar de prevenção rodoviária;

11. A reformulação dos conteúdos de formação de condutores de motociclos, que permita aumentar o nível

de literacia, no sentido de incluir módulos específicos relativos à capacidade para conduzir motociclos;

concretamente, módulos de condução defensiva, de travagem de emergência e de posicionamento correto no

motociclo para efeitos de curvas.

Assembleia da República, 12 de novembro de 2024.