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29 DE NOVEMBRO DE 2024

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Artigo 81.º

Outras utilizações

[…]

a) […]

b) […]

c) (NOVO) Para uso exclusivo do detentor de partituras e respetivas partes, adquiridas de forma lícita,

quando a sua reprodução, por qualquer meio, se destine exclusivamente à utilização como cópia de trabalho,

para estudo ou para preservação dos respetivos originais, em contexto escolar, académico, associativo,

cooperativo, filantrópico ou por entidades públicas, sem fins lucrativos.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de novembro de 2024.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Patrícia Gilvaz — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro —

Mariana Leitão — Mário Amorim Lopes — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROPOSTA DE LEI N.º 35/XVI/1.ª

AUTORIZA O GOVERNO A TRANSPOR PARCIALMENTE A DIRETIVA (UE) 2022/542, NO QUE DIZ

RESPEITO ÀS TAXAS DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, ALTERANDO O CÓDIGO DO

IVA E O REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DOS BENS EM SEGUNDA MÃO, OBJETOS DE ARTE, DE

COLEÇÃO E ANTIGUIDADES

Exposição de motivos

A presente proposta de lei visa autorizar o Governo a transpor parcialmente, para a ordem jurídica interna, o

artigo 1.º da Diretiva (UE) 2022/542, do Conselho, de 5 de abril de 2022, que altera as Diretivas 2006/112/CE e

(UE) 2020/285 no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), alterando o Código do

IVA e o regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 257-A/96, de 31

de dezembro, pela Lei n.º 4/98, de 12 de janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto.

A referida transposição do artigo 1.º da Diretiva (UE) 2022/542, do Conselho, de 5 de abril de 2022, implica

a alteração do artigo 6.º do Código do IVA, no sentido de modificar a regra de localização aplicável às prestações

de serviços de carácter cultural, artístico, desportivo, científico, educativo, recreativo e similares, quando a

participação nestes eventos seja realizada de forma virtual, por forma a melhor assegurar a sua tributação no

local onde ocorre o consumo. Assim, a partir de 1 de janeiro de 2025, as prestações de serviços que consistam

no acesso, mediante participação virtual, a manifestações desta natureza efetuadas a sujeitos passivos de IVA,

bem como os serviços acessórios relativos ao acesso a estas manifestações, passam, por via de regra, a ser

tributadas no lugar onde o destinatário tem a sua sede, estabelecimento estável ou domicílio para o qual os

serviços são prestados. Por sua vez, as prestações de serviços relativas a manifestações ou eventos difundidos

ou disponibilizados virtualmente, efetuadas a não sujeitos passivos de IVA, passam, por regra, a ser tributadas

no lugar onde o destinatário está estabelecido, tem domicílio ou residência habitual. No entanto, por forma a