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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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for uma pessoa estabelecida ou domiciliada no território nacional.

11 – […]

12 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Prestações de serviços de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e

similares, incluindo feiras e exposições, compreendendo as dos organizadores destas atividades e as

prestações de serviços que lhes sejam acessórias, cujo acesso seja virtual, sejam transmitidas em fluxo contínuo

(streaming) ou por outras formas de disponibilização virtual, quando o destinatário seja uma pessoa estabelecida

ou domiciliada fora da Comunidade, o prestador tenha no território nacional a sede da sua atividade, um

estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços sejam prestados, e a utilização

ou exploração efetivas desses serviços tenham lugar no território nacional.

13 – […]

14 – Para efeitos das alíneas d) e f) do n.º 12, considera-se que a utilização ou exploração efetivas ocorrem

no território nacional em situações em que a presença física neste território do destinatário direto dos serviços

seja necessária para a prestação dos mesmos, nomeadamente, quando os mesmos sejam prestados em locais

como cabines ou quiosques telefónicos, lojas abertas ao público, átrios de hotel, restaurantes, cibercafés, áreas

de acesso a uma rede local sem fios e locais similares.

15 – […]

16 – […]

17 – […]

Artigo 18.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – (Revogado.)

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – Às transmissões de objetos de arte e de coleção ou de antiguidades sujeitas ao regime especial de

tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades, aplica-se a taxa referida na

alínea c) do n.º 1.»

Artigo 3.º

Alteração ao regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e

antiguidades

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º do regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte,

de coleção e antiguidades, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro, na sua redação

atual, passam a ter a seguinte redação: