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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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garantir a efetiva tributação no Estado-Membro onde ocorre o consumo, atribui-se, ainda, aos Estados-Membros,

a possibilidade de estes optarem por tributar estes serviços no território nacional quando aqui ocorra a sua

utilização ou exploração efetivas, e das regras gerais de localização aplicáveis resulte a tributação num país

fora da União Europeia.

A transposição parcial da referida Diretiva (UE) 2022/542, nos termos acima mencionados, implica, ainda,

alterações ao regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e

antiguidades, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro, na sua redação atual, no sentido

de assegurar que a opção pelo regime da margem de lucro deixa de ser possível sempre que os objetos de arte,

de coleção ou as antiguidades, que seriam submetidos por um sujeito passivo revendedor às regras do regime,

tenham sido adquiridos ou importados a uma taxa reduzida de IVA, eliminando-se potenciais distorções de

concorrência decorrentes da possibilidade de adquirir bens com taxa reduzida e de sujeitá-los ao regime da

margem na revenda.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Fica o Governo autorizado a proceder à transposição parcial, para a ordem jurídica interna, do artigo 1.º da

Diretiva (UE) 2022/542 do Conselho, de 5 de abril de 2022, que altera as Diretivas 2006/112/CE e (UE) 2020/285

no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), alterando o Código do IVA e o regime

especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 257-A/96, de 31 de dezembro,

pela Lei n.º 4/98, de 12 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, com vista a adaptar a

legislação do IVA nacional ao quadro de regulamentação europeia em matéria de taxas e de tributação de bens

usados, objetos de arte, de coleção e antiguidades.

Artigo 2.º

Sentido e extensão da autorização legislativa

A autorização referida no artigo anterior tem como sentido e extensão:

a) Alterar o artigo 6.º do Código do IVA de modo a estabelecer, em derrogação às regras constantes,

respetivamente, das alíneas e) do n.º 7 e do n.º 8 e das alíneas f) dos n.os 9 e 10, que:

i) as prestações de serviços que consistam no acesso, mediante participação virtual, a manifestações de

carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a

feiras e exposições, efetuadas a sujeitos passivos de IVA, bem como os serviços acessórios relativos

ao acesso a estas manifestações, sejam tributadas no lugar onde o destinatário tem a sua sede,

estabelecimento estável ou domicílio para o qual os serviços são prestados;

ii) as prestações de serviços relativas a manifestações ou eventos, incluindo feiras e exposições,

compreendendo as dos organizadores dessas atividades e as prestações que lhes sejam acessórias,

difundidos ou disponibilizados virtualmente, efetuadas a não sujeitos passivos de IVA, sejam tributadas

no lugar onde o destinatário está estabelecido, tem domicílio ou residência habitual;

b) Utilizar a possibilidade conferida no artigo 59.º-A da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de

novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, para prever a tributação

em território nacional das prestações de serviços de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo,

de ensino e similares, incluindo feiras e exposições, compreendendo as dos organizadores destas atividades e

as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, cujo acesso seja virtual, sejam transmitidas em fluxo