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29 DE NOVEMBRO DE 2024

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contínuo (streaming) ou por outras formas de disponibilização virtual, quando o destinatário seja uma pessoa

estabelecida ou domiciliada fora da comunidade, o prestador tenha no território nacional a sede da sua atividade,

um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços sejam prestados, e a

utilização ou exploração efetivas desses serviços tenham lugar no território nacional;

c) Alterar o artigo 18.º do Código do IVA para se determinar que se aplica a taxa normal de IVA às

transmissões sujeitas ao regime da margem de lucro previsto no regime especial de tributação dos bens em

segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 199/96, de 18

de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 257-A/96, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 4/98, de 12 de janeiro, e

pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto;

d) Alterar os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º do regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos

de arte, de coleção e antiguidades, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro, na sua

redação atual, afastando a possibilidade de opção pelo mesmo quando a aquisição ou a importação dos objetos

de arte, de coleção ou as antiguidades tenham sido sujeitas a uma taxa reduzida de IVA;

e) Revogar o n.º 6 do artigo 18.º do Código do IVA;

f) Revogar as alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 3.º e as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 5.º do regime

especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro, na sua redação atual;

g) Prever que as alterações entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.

Artigo 3.º

Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de novembro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — Pel’O Ministro de Estado e das

Finanças, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Pedro

Miguel de Azeredo Duarte.

Decreto-lei autorizado

O presente decreto-lei transpõe parcialmente, para a ordem jurídica interna, o artigo 1.º da Diretiva (UE)

2022/542, do Conselho, de 5 de abril de 2022, que altera as Diretivas 2006/112/CE e (UE) 2020/285 no que diz

respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), alterando o Código do IVA e o regime especial

de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 257-A/96, de 31 de dezembro, pela Lei

n.º 4/98, de 12 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto.

A referida transposição do artigo 1.º da Diretiva (UE) 2022/542, do Conselho, de 5 de abril de 2022, implica

a alteração do artigo 6.º do Código do IVA, no sentido de modificar a regra de localização aplicável às prestações

de serviços de carácter cultural, artístico, desportivo, científico, educativo, recreativo e similares, quando a

participação nestes eventos seja realizada de forma virtual, por forma a melhor assegurar a sua tributação no

local onde ocorre o consumo. Assim, a partir de 1 de janeiro de 2025, as prestações de serviços que consistam

no acesso, mediante participação virtual, a manifestações desta natureza efetuadas a sujeitos passivos de IVA,

bem como os serviços acessórios relativos ao acesso a estas manifestações, passam, por via de regra, a ser

tributadas no lugar onde o destinatário tem a sua sede, estabelecimento estável ou domicílio para o qual os

serviços são prestados. Por sua vez, as prestações de serviços relativas a manifestações ou eventos difundidos

ou disponibilizados virtualmente, efetuadas a não sujeitos passivos de IVA, passam, por regra, a ser tributadas

no lugar onde o destinatário está estabelecido, tem domicílio ou residência habitual. No entanto, por forma a

garantir a efetiva tributação no Estado-Membro onde ocorre o consumo, atribui-se, ainda, aos Estados Membros,

a possibilidade de estes optarem por tributar estes serviços no território nacional quando aqui ocorra a sua