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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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artigo 3.º do regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e

antiguidades, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro, na sua redação atual, podem

deduzir o imposto suportado nas aquisições, expresso em fatura, e o imposto devido ou pago na importação

relativo aos bens em existências à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, passando a aplicar-se a

esses bens a disciplina geral do IVA.

2 – Para efeitos da dedução do imposto a que se refere o número anterior, os sujeitos passivos devem

elaborar um inventário das existências a 31 de dezembro de 2024, do qual devem constar as quantidades e a

descrição dos bens, o preço de compra e o imposto suportado.

3 – O imposto apurado no inventário referido no número anterior é objeto de dedução na declaração

periódica correspondente ao primeiro período de tributação de 2025.

4 – O disposto no n.º 1 não é aplicável aos sujeitos passivos revendedores que optem pela tributação

segundo o regime especial da margem, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, do regime especial de tributação dos

bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

199/96, de 18 de outubro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 6 do artigo 18.º do Código do IVA, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2025.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de […]

O Primeiro-Ministro, […] — O Ministro de Estado e das Finanças, […] — O Ministro da Economia, […].

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PROPOSTA DE LEI N.º 36/XVI/1.ª

REFORÇA AS PENALIZAÇÕES DECORRENTES DAS INFRAÇÕES AO DECRETO-LEI N.º 85/2020, DE

13 DE OUTUBRO, E ESTABELECE A PROIBIÇÃO DOS MAQUINISTAS DE DESEMPENHAR FUNÇÕES

SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, ESTUPEFACIENTES OU SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

Exposição de motivos

A Diretiva (UE) 2016/798, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à

segurança ferroviária, foi transposta parcialmente pelo Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro. Contudo, da

auditoria realizada, pela Agência Ferroviária da União Europeia (Agência) ao Instituto da Mobilidade e dos

Transportes, IP (IMT, IP), na sequência da transposição da referida diretiva, resultou uma Recomendação ao

Estado Português no sentido de se proceder ao agravamento das molduras penais das contraordenações

previstas no Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro, visando reforçar a segurança dos passageiros e, em

simultâneo, acomodar os objetivos propugnados pela Diretiva (UE) 2016/798, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 11 de maio de 2016.

A Recomendação, ao Estado português, para proceder ao agravamento das molduras penais das

contraordenações, acomodando, assim, os objetivos propugnados pela Diretiva (UE) 2016/798, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, está, assim, na origem de uma das principais alterações