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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

14

5 – Em caso de intercâmbio de veículos entre as empresas ferroviárias, os operadores envolvidos trocam

todas as informações relevantes para a segurança da exploração, nomeadamente dados sobre o estado e o

historial do veículo em causa, elementos dos dossiês de manutenção para fins de rastreabilidade e dados que

permitam rastrear as operações de carregamento e as declarações de expedição.

6 – O gestor da infraestrutura é competente para a emissão de certificados de condutores e de pilotos de

via interdita, nos termos previstos no Regulamento Geral de Segurança para as vias interditas de circulação.

Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Sem prejuízo das competências da Agência, nos casos previstos no n.º 18, o IMT, IP, emite o certificado

de segurança único ou informa o requerente da sua decisão de indeferimento, em prazo nunca superior a quatro

meses a contar da data em que sejam recebidas todas as informações exigidas e as eventuais informações

adicionais solicitadas ao requerente.

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – No prazo de um mês a contar da receção do pedido de certificado de segurança único, a entidade

responsável pelo procedimento informa a empresa ferroviária de que o processo está completo ou pede as

informações complementares necessárias, estabelecendo um prazo razoável para a sua apresentação.

13 – […]

14 – […]

15 – No caso de a Agência discordar de uma avaliação negativa realizada, pelo IMT, IP, no âmbito do

procedimento previsto no n.º 10:

a) A Agência informa o IMT, IP, fundamentando o seu desacordo;

b) O IMT, IP, deve cooperar com a Agência, de modo a acordar uma avaliação mutuamente aceitável,

podendo envolver também o requerente.

16 – Se, no decurso da cooperação referida no número anterior, não for possível chegar a uma avaliação

mutuamente aceitável no prazo de um mês após a Agência ter informado o IMT, IP, do seu desacordo, a Agência

adota a sua decisão final, a não ser que o IMT, IP, tenha enviado o processo para arbitragem pela instância de

recurso estabelecida nos termos do artigo 55.º do Regulamento (UE) 2016/796.

17 – A instância de recurso decide confirmar, ou não, o projeto de decisão da Agência, no prazo de um mês

a contar da interposição de recurso pelo IMT, IP.

18 – […]

19 – […]

20 – […]

21 – […]

22 – […]

23 – (Revogado.)

24 – […]

25 – […]

26 – […]

27 – […]