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29 DE NOVEMBRO DE 2024

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28 – Se a decisão de indeferimento do IMT, IP, for confirmada, o requerente pode reagir, pela via

administrativa e/ou pela via judicial, nos termos do Código do Procedimento Administrativo e do Código de

Processo nos Tribunais Administrativos.

29 – […]

30 – O certificado é atualizado, total ou parcialmente, sempre que o tipo ou a amplitude das operações

sejam substancialmente alterados.

31 – Se o requerente já for titular de um certificado de segurança único emitido nos termos do presente

artigo e desejar alargar a área operacional a outro Estado-Membro, complementa o processo com os

documentos pertinentes a que se refere o n.º 6 relativamente à área operacional adicional e submete-o à

Agência.

32 – […]

33 – Se a empresa ferroviária detiver um certificado de segurança único nos termos do n.º 18 e desejar

alargar a área operacional dentro do território nacional, complementa o processo com os documentos

pertinentes a que se refere o n.º 6 relativamente à área operacional adicional e submete-o à Agência.

34 – […]

35 – […]

36 – […]

37 – […]

38 – […]

39 – O pedido de renovação do certificado de segurança único é submetido com uma antecedência de, pelo

menos, seis meses em relação à data de validade do certificado anterior.

Artigo 11.º

[…]

1 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, o IMT, IP, celebra acordos de cooperação com a Agência

nos termos do artigo 76.º do Regulamento (UE) n.º 2016/796.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Sendo a bitola da rede ferroviária nacional diferente da bitola da rede ferroviária principal da União

Europeia e partilhando requisitos técnicos e operacionais idênticos com o país vizinho, além dos acordos de

cooperação referidos no n.º 2, o IMT, IP, e a sua congénere espanhola celebram com a Agência um acordo

multilateral que preveja as condições necessárias para facilitar o alargamento da área operacional dos

certificados de segurança nos dois países afetados, se isso for pertinente.

Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – O IMT, IP, pode exigir que a autorização de segurança seja alterada na sequência das alterações

mencionadas no n.º 5 ou de alterações substanciais do quadro regulamentar da segurança.

8 – No prazo de um mês a contar da receção do pedido de autorização de segurança, o IMT, IP, informa o

gestor de infraestrutura de que o processo está completo ou pede as informações complementares necessárias,

estabelecendo um prazo razoável para a sua apresentação.

9 – (Anterior n.º 8.)