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29 DE NOVEMBRO DE 2024

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previstas na presente proposta de lei e que resultaram num aumento relevante das coimas aplicadas às

contraordenações previstas no Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro. Revelou-se, igualmente, necessário

proceder a algumas adaptações ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro, decorrentes

da experiência adquirida ao longo da sua vigência, visando, designadamente, a clarificação de alguns

procedimentos previstos no presente regime e do papel e competências da Agência e do IMT, IP.

Optou-se, também, através da presente proposta de lei, por proceder à alteração da Lei n.º 16/2011, de 3 de

maio, que aprova o regime de certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios do sistema ferroviário,

regulando o exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas e

respetiva fiscalização.

Atenta a matéria, em sede do procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser

ouvidos o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, o Gabinete de

Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários, a Ordem dos Médicos, e a

Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Conselho Superior

da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Segunda alteração à Lei n.º 16/2011, de 3 de maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 138/2015, de 30 de julho,

que aprova o regime de certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios do sistema ferroviário,

transpondo a Diretiva n.º 2007/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro;

b) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro, que transpõe parcialmente a Diretiva

(UE) 2016/798, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, relativa à segurança ferroviária.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 16/2011, de 3 de maio

Os artigos 32.º e 34.º da Lei n.º 16/2011, de 3 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 32.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Cabe à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública a fiscalização da condução sob

influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.

Artigo 34.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]