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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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utilização ou exploração efetivas, e das regras gerais de localização aplicáveis resulte a tributação num país

fora da União Europeia.

A transposição parcial da referida Diretiva (UE) 2022/542, nos termos acima mencionados, implica, ainda,

alterações ao regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e

antiguidades, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro, na sua redação atual, no sentido

de assegurar que a opção pelo regime da margem de lucro deixa de ser possível sempre que os objetos de arte,

de coleção ou as antiguidades que seriam submetidos por um sujeito passivo revendedor às regras do regime

tenham sido adquiridos ou importados a uma taxa reduzida de IVA, eliminando-se potenciais distorções de

concorrência decorrentes da possibilidade de adquirir bens com taxa reduzida e de sujeitá-los ao regime da

margem na revenda.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo […] da Lei n.º […], de […], e nos termos da alínea b)

do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à transposição parcial, para a ordem jurídica interna, do artigo 1.º da Diretiva

(UE) 2022/542, do Conselho, de 5 de abril de 2022, que altera as Diretivas 2006/112/CE e (UE) 2020/285 no

que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), alterando o Código do IVA e o regime

especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 257-A/96, de 31 de dezembro,

pela Lei n.º 4/98, de 12 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, com vista a adaptar a

legislação do IVA nacional ao quadro de regulamentação europeia em matéria de taxas e de tributação de bens

usados, objetos de arte, de coleção e antiguidades.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 6.º e 18.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua

redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Prestações de serviços relativas ao acesso, na forma presencial, a manifestações de carácter cultural,

artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a feiras e exposições, assim

como as prestações de serviços acessórias relacionadas com o acesso, que não tenham lugar no território