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29 DE NOVEMBRO DE 2024

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«Artigo 3.º

1 – […]

2 – Os sujeitos passivos revendedores podem optar pela aplicação do regime especial de tributação da

margem, previsto neste diploma, à transmissão de objetos de coleção ou de antiguidades que eles próprios

tenham importado.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 4.º

1 – O valor tributável das transmissões de bens referidas no artigo anterior, efetuadas pelo sujeito passivo

revendedor, é constituído pela diferença, devidamente justificada, entre a contraprestação obtida ou a obter do

cliente, determinada nos termos do artigo 16.º do Código do IVA, e o preço de compra dos mesmos bens, com

inclusão do IVA, caso este tenha sido liquidado.

2 – Quando as transmissões digam respeito a objetos de coleção ou antiguidades, importados pelo próprio

sujeito passivo revendedor, o preço de compra a ter em conta para o cálculo referido no número anterior será

igual ao valor tributável na importação, determinado nos termos do artigo 17.º do Código do IVA, acrescido do

imposto devido ou pago na importação.

3 – […]

4 – […]

Artigo 5.º

1 – O sujeito passivo revendedor, que destine os bens adquiridos a transmissões sujeitas ao regime especial

de tributação da margem, não pode deduzir o IVA devido ou pago, relativamente aos objetos de coleção ou

antiguidades por ele importados.

2 – […]

3 – […]

Artigo 7.º

1 – […]

2 – Sempre que se verifique a opção a que se refere o número anterior, o sujeito passivo revendedor pode

deduzir, do imposto de que é devedor, o imposto devido ou pago nas importações referidas no n.º 1 do artigo

5.º.

3 – […]

Artigo 8.º

1 – […]

2 – A isenção referida no número anterior confere direito a dedução do imposto que eventualmente tenha

onerado as importações dos respetivos bens e venha mencionado em documento alfandegário apropriado.»

Artigo 4.º

Norma transitória para sujeitos passivos revendedores de bens em segunda mão ou de objetos de

arte, de coleção e antiguidades

1 – Os sujeitos passivos revendedores de bens em segunda mão ou de objetos de arte, de coleção e

antiguidades que haviam optado pela tributação segundo o regime especial da margem, nos termos do n.º 2 do