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29 DE NOVEMBRO DE 2024

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x) […]

y) […]

z) […]

aa) […]

bb) […]

cc) “Investigador responsável”, uma pessoa responsável pela organização, pela realização e pelo controlo

de uma investigação de segurança;

dd) […]

ee) […]

ff) […]

gg) […]

hh) […]

Artigo 4.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

i) Executar as medidas de controlo dos riscos resultantes da aplicação dos métodos referidos na alínea a)

do artigo 6.º, cooperando entre si, se adequado;

ii) […]

iii) […]

e) Sem prejuízo das regras nacionais vigentes em matéria de responsabilidade, o IMT, IP, garante que o

gestor de infraestrutura e as empresas ferroviárias sejam responsáveis pela sua parte do sistema e pela

segurança da sua exploração, incluindo o fornecimento de materiais e a contratação de serviços, perante os

utilizadores, os clientes, os trabalhadores envolvidos e os outros operadores a que se refere o n.º 3;

f) […] e

g) […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) Se necessário, obrigam contratualmente os outros operadores a que se refere o n.º 3, que tenham um

impacto potencial na segurança da exploração do sistema ferroviário da União Europeia, a executar medidas de

controlo dos riscos; e

d) […]

3 – […]

4 – Dentro dos limites das respetivas competências, as empresas ferroviárias, o gestor de infraestrutura e

os operadores referidos no número anterior que identifiquem ou que sejam informados de um risco para a

segurança decorrente de defeitos, de irregularidades de construção ou do funcionamento deficiente do

equipamento técnico, incluindo os subsistemas estruturais:

a) […]

b) […]