O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE NOVEMBRO DE 2024

17

e) […]

f) […]

g) Emitir, renovar, alterar e revogar certificados de segurança únicos concedidos nos termos do n.º 18 do

artigo 10.º;

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) Emitir instruções vinculativas, alertas de segurança e recomendações em matéria de segurança

ferroviária;

n) Supervisionar, nos termos do artigo 17.º, as atividades dos operadores referidos no n.º 3 do artigo 4.º na

medida em que tenham um impacto potencial na segurança da exploração do sistema ferroviário.

4 – […]

5 – […]

Artigo 17.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Em caso de desacordo entre a Agência e o IMT, IP, aplica-se o procedimento a que se referem os n.os

15 a 17 do artigo 10.º.

8 – […]

9 – Se o IMT, IP, emitiu o certificado único de segurança nos termos do n.º 18 do artigo 10.º, pode limitar ou

revogar o certificado, fundamentando a sua decisão, informando dessa circunstância a Agência.

10 – O titular de um certificado de segurança único cujo certificado tenha sido sujeito a limitação ou a

revogação pela Agência ou pelo IMT, IP, pode reagir, com as devidas adaptações, nos termos dos n.os 26 a 28

do artigo 10.º.

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – Em relação à decisão referida no número anterior, o requerente pode reagir, pela via administrativa

e/ou pela via judicial, nos termos do Código do Procedimento Administrativo e do Código de Processo nos

Tribunais Administrativos.

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]

20 – Se o IMT, IP, considerar que o gestor de infraestrutura deixou de satisfazer as condições necessárias

para a respetiva autorização de segurança, revoga imediatamente essa autorização ou limita o âmbito dessa

autorização em conformidade, fundamentando a sua decisão, informando dessa circunstância a Agência.

21 – O requerente pode apresentar ao IMT, IP, no prazo de um mês a contar da data de receção da decisão,

um pedido de revisão da decisão, dispondo, o IMT, IP, do prazo de dois meses a contar da data de receção do

pedido de revisão, para confirmar ou alterar a sua decisão.

22 – Se a decisão do IMT, IP, for confirmada, o requerente pode reagir, pela via administrativa e/ou pela via