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29 DE NOVEMBRO DE 2024

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considerado nos termos da presente lei e legislação complementar, após realização dos exames nestas

previstos.

2 – A deteção de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas inicia-se com a realização de um exame

prévio de rastreio.

3 – O exame de rastreio é efetuado através de testes a realizar em amostra biológica de saliva ou, quando

tal não for possível, de sangue, e serve para indiciar a presença de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.

4 – Para a realização do exame de rastreio sobre amostra biológica de saliva são competentes as entidades

fiscalizadoras e para a realização do exame de rastreio sobre amostra biológica de sangue são competentes o

INMLCF – Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP, e os laboratórios indicados para o efeito

por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das infraestruturas, da justiça ou da saúde,

no caso de laboratórios localizados nas regiões autónomas, do respetivo Governo Regional.

5 – Os examinandos que apresentem resultado positivo no exame prévio de rastreio devem submeter-se a

exame de confirmação.

6 – Se o resultado do exame prévio de rastreio for positivo ou em caso de recusa de submissão a exame

de confirmação, a autoridade ou o agente de autoridade notifica o examinando por escrito ou, se tal não for

possível, verbalmente, de que está impedido de exercer as suas funções pelo período de 48 horas, sob pena

de incorrer no crime de desobediência qualificada, salvo se, antes de decorrido aquele período e nunca menos

de 2 horas após a realização do exame inicial, apresentar resultado negativo em exame de rastreio subsequente.

7 – O regresso ao exercício de funções dos maquinistas depende da submissão a novo exame de rastreio

que obtenha resultado negativo ou da receção de resultado negativo na sequência do exame de confirmação

após o cumprimento do procedimento referido no número anterior.

8 – Os novos exames de rastreio previstos nos n.os 4 e 5 só podem ser repetidos de 48 horas em 48 horas.

9 – O agente de autoridade procede ao transporte do examinando a estabelecimento da rede pública de

saúde para realização de colheita de amostra de sangue para efeitos do exame de confirmação.

10 – As empresas ferroviárias e o gestor da infraestrutura devem prever nos respetivos sistemas de gestão

e segurança a substituição do maquinista que se encontre sob a influencia de álcool, estupefacientes ou

substâncias psicotrópicas, incluindo o tempo máximo para se efetivar a substituição.

Artigo 44.º-A

Direito subsidiário

Em tudo o que não for expressamente regulado na presente lei, aplicam-se subsidiariamente as normas e

princípios da Lei n.º 54/2023, de 4 de setembro, que aprova o regime jurídico aplicável ao controlo e fiscalização

do pessoal crítico para a segurança da aviação civil em exercício de funções sob influência de álcool,

estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.

Artigo 44.º-B

Regulamentação

Para efeitos do disposto na presente lei, aplica-se, com as necessárias adaptações a Portaria n.º 902-B/2007,

de 13 de agosto, que fixa os requisitos a que devem obedecer os analisadores quantitativos, o modo como se

deve proceder à recolha, acondicionamento e expedição das amostras biológicas destinadas às análises

laboratoriais, os procedimentos a aplicar na realização das referidas análises e os tipos de exames médicos a

efetuar para deteção dos estados de influenciado por álcool ou por substâncias psicotrópicas, ou outra

regulamentação que a venha substituir.»

Artigo 5.º

Aditamento do anexo IV ao Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro

É aditado o anexo IV ao Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro, com a redação constante do anexo à

presente lei e da qual faz parte integrante.