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29 DE NOVEMBRO DE 2024

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sua redação atual e com as necessárias retificações materiais.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor

do próximo Orçamento do Estado.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 21 de

novembro de 2024.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuelde SousaRodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro

Aprova as bases gerais do sistema de segurança social

CAPÍTULO I

Objetivos e princípios

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define as bases gerais em que assenta o sistema de segurança social, adiante designado por

sistema, bem como as iniciativas particulares de fins análogos.

Artigo 2.º

Direito à segurança social

1 – Todos têm direito à segurança social.

2 – O direito à segurança social é efetivado pelo sistema e exercido nos termos estabelecidos na Constituição,

nos instrumentos internacionais aplicáveis e na presente lei.

Artigo 3.º

Irrenunciabilidade do direito à segurança social

São nulas as cláusulas do contrato, individual ou coletivo, pelo qual se renuncie aos direitos conferidos pela

presente lei.

Artigo 4.º

Objetivos do sistema

Constituem objetivos prioritários do sistema de segurança social:

a) Garantir a concretização do direito à segurança social;

b) Promover a melhoria sustentada das condições e dos níveis de proteção social e o reforço da respetiva