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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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Artigo 18.º

Princípio da participação

O princípio da participação envolve a responsabilização dos interessados na definição, no planeamento e

gestão do sistema e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento.

Artigo 19.º

Princípio da eficácia

O princípio da eficácia consiste na concessão oportuna das prestações legalmente previstas, para uma

adequada prevenção e reparação das eventualidades e promoção de condições dignas de vida.

Artigo 20.º

Princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação

O princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação visa assegurar o respeito por esses

direitos, nos termos da presente lei.

Artigo 21.º

Princípio da garantia judiciária

O princípio da garantia judiciária assegura aos interessados o acesso aos tribunais, em tempo útil, para fazer

valer o seu direito às prestações.

Artigo 22.º

Princípio da informação

O princípio da informação consiste na divulgação a todas as pessoas, quer dos seus direitos e deveres, quer

da sua situação perante o sistema e no seu atendimento personalizado.

Artigo 23.º

Composição do sistema

O sistema de segurança social abrange o sistema de proteção social de cidadania, o sistema previdencial e

o sistema complementar.

Artigo 24.º

Administração do sistema

1 – Compete ao Estado, no que diz respeito à componente pública do sistema de segurança social, garantir

a sua boa administração.

2 – Compete ainda ao Estado assegurar, no que diz respeito aos regimes complementares de natureza não

pública, uma adequada e eficaz regulação, supervisão prudencial e fiscalização.

Artigo 25.º

Relação com sistemas estrangeiros

1 – O Estado promove a celebração de instrumentos de coordenação sobre segurança social com o objetivo

de garantir a igualdade de tratamento aos beneficiários por ele abrangidos que exerçam atividade profissional

ou residam no respetivo território relativamente aos direitos e obrigações, nos termos da legislação aplicável,

bem como a proteção dos direitos adquiridos e em formação.

2 – O Estado promove, igualmente, a adesão a instrumentos adotados no quadro de organizações