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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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com a atividade de instituições não públicas.

Artigo 30.º

Prestações

Os objetivos da ação social concretizam-se, designadamente através de:

a) Serviços e equipamentos sociais;

b) Programas de combate à pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais;

c) Prestações pecuniárias, de carácter eventual e em condições de excecionalidade; e

d) Prestações em espécie.

Artigo 31.º

Desenvolvimento da ação social

1 – A ação social é desenvolvida pelo Estado, pelas autarquias e por instituições privadas sem fins lucrativos,

de acordo com as prioridades e os programas definidos pelo Estado e em consonância com os princípios e

linhas de orientação definidos nos números seguintes.

2 – A concretização da ação social obedece aos seguintes princípios e linhas de orientação:

a) Intervenção prioritária das entidades mais próximas dos cidadãos;

b) Desenvolvimento social através da qualificação e integração comunitária dos indivíduos;

c) Contratualização das respostas numa ótica de envolvimento e de responsabilização dos destinatários;

d) Personalização, seletividade e flexibilidade das prestações e dos apoios sociais, de modo a permitir a sua

adequação e eficácia;

e) Utilização eficiente dos serviços e equipamentos sociais, com eliminação de sobreposições, lacunas de

atuação e assimetrias na disposição geográfica dos recursos envolvidos;

f) Valorização das parcerias, constituídas por entidades públicas e particulares, para uma atuação integrada

junto das pessoas e das famílias;

g) Estímulo do voluntariado social, tendo em vista assegurar uma maior participação e envolvimento da

sociedade civil na promoção do bem-estar e uma maior harmonização das respostas sociais; e

h) Desenvolvimento de uma articulação eficiente entre as entidades com responsabilidades sociais e os

serviços, nomeadamente de saúde e de educação.

3 – O desenvolvimento da ação social consubstancia-se no apoio direcionado às famílias, podendo implicar,

nos termos a definir por lei, o recurso a subvenções, acordos ou protocolos de cooperação com as instituições

particulares de solidariedade social e outras.

4 – A criação e o acesso aos serviços e equipamentos sociais são promovidos, incentivados e apoiados pelo

Estado, envolvendo, sempre que possível, os parceiros referidos no n.º 6.

5 – A utilização de serviços e equipamentos sociais pode ser condicionada ao pagamento de

comparticipações pelos respetivos destinatários, tendo em conta os seus rendimentos e os dos respetivos

agregados familiares.

6 – O desenvolvimento da ação social concretiza-se, no âmbito da intervenção local, pelo estabelecimento

de parcerias, designadamente através da rede social, envolvendo a participação e a colaboração dos diferentes

organismos da administração central, das autarquias locais, de instituições públicas e das instituições

particulares de solidariedade social e outras instituições privadas de reconhecido interesse público.

Artigo 32.º

Instituições particulares de solidariedade social

1 – O Estado apoia e valoriza as instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido

interesse público, sem carácter lucrativo, que prossigam objetivos de solidariedade social.