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29 DE NOVEMBRO DE 2024

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internacionais com competência na matéria que visem o desenvolvimento ou a convergência das normas de

segurança social adotadas.

CAPÍTULO II

Sistema de proteção social de cidadania

SECÇÃO I

Objetivos e composição

Artigo 26.º

Objetivos gerais

1 – O sistema de proteção social de cidadania tem por objetivos garantir direitos básicos dos cidadãos e a

igualdade de oportunidades, bem como promover o bem-estar e a coesão sociais.

2 – Para concretização dos objetivos mencionados no número anterior, compete ao sistema de proteção

social de cidadania:

a) A efetivação do direito a mínimos vitais dos cidadãos em situação de carência económica;

b) A prevenção e a erradicação de situações de pobreza e de exclusão;

c) A compensação por encargos familiares; e

d) A compensação por encargos nos domínios da deficiência e da dependência.

Artigo 27.º

Promoção da natalidade

1 – A lei deve estabelecer condições especiais de promoção da natalidade que favoreçam a conciliação entre

a vida pessoal, profissional e familiar e atendam, em especial, aos tempos de assistência a filhos menores.

2 – As condições a que se refere o número anterior podem consistir, designadamente, no desenvolvimento

de equipamentos sociais de apoio na primeira infância, em mecanismos especiais de apoio à maternidade e à

paternidade e na diferenciação e modulação das prestações.

Artigo 28.º

Composição

O sistema de proteção social de cidadania engloba o subsistema de ação social, o subsistema de

solidariedade e o subsistema de proteção familiar.

SECÇÃO II

Subsistema de ação social

Artigo 29.º

Objetivos

1 – O subsistema de ação social tem como objetivos fundamentais a prevenção e reparação de situações de

carência e desigualdade socioeconómica, de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais,

bem como a integração e promoção comunitárias das pessoas e o desenvolvimento das respetivas capacidades.

2 – O subsistema de ação social assegura ainda especial proteção aos grupos mais vulneráveis,

nomeadamente crianças, jovens, pessoas com deficiência e idosos, bem como a outras pessoas em situação

de carência económica ou social.

3 – A ação social deve ainda ser conjugada com outras políticas sociais públicas, bem como ser articulada