O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE NOVEMBRO DE 2024

31

2 – As instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público sem carácter

lucrativo, consagradas no n.º 5 do artigo 63.º da Constituição, estão sujeitas a registo obrigatório.

3 – O Estado exerce poderes de fiscalização e inspeção sobre as instituições particulares de solidariedade

social e outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, que prossigam objetivos de natureza

social, por forma a garantir o efetivo cumprimento das respetivas obrigações legais e contratuais,

designadamente das resultantes dos acordos ou protocolos de cooperação celebrados com o Estado.

Artigo 33.º

Das iniciativas dos particulares

Os serviços e equipamentos sociais da iniciativa de entidades privadas com fins lucrativos podem beneficiar

de incentivos e benefícios previstos na lei.

Artigo 34.º

Licenciamento, inspeção e fiscalização

Os serviços e equipamentos sociais assegurados por instituições e entidades privadas com ou sem fins

lucrativos carecem de licenciamento prévio e estão sujeitos à inspeçãoe fiscalização do Estado nos termos da

lei.

Artigo 35.º

Responsabilidade social das empresas

O Estado estimula e apoia as iniciativas das empresas que contribuam para o desenvolvimento das políticas

sociais, designadamente através da criação de equipamentos sociais e serviços de ação social de apoio à

maternidade e à paternidade, à infância e à velhice e que contribuam para uma melhor conciliação da vida

pessoal, profissional e familiar dos membros do agregado familiar.

SECÇÃO III

Subsistema de solidariedade

Artigo 36.º

Objetivos

1 – O subsistema de solidariedade destina-se a assegurar, com base na solidariedade de toda a comunidade,

direitos essenciais por forma a prevenir e a erradicar situações de pobreza e de exclusão, bem como a garantir

prestações em situações de comprovada necessidade pessoal ou familiar, não incluídas no sistema previdencial.

2 – O subsistema de solidariedade pode abranger também, nos termos a definir por lei, situações de

compensação social ou económica em virtude de insuficiências contributivas ou prestacionais do sistema

previdencial.

Artigo 37.º

Âmbito pessoal

1 – O subsistema de solidariedade abrange os cidadãos nacionais, podendo ser tornado extensivo, nas

condições estabelecidas na lei, a não nacionais.

2 – O acesso às prestações obedece aos princípios da equidade social e da diferenciação positiva e deve

contribuir para promover a inserção social das pessoas e famílias beneficiárias.

3 – Para os efeitos previstos na presente lei, consideram-se não nacionais os refugiados, os apátridas e os

estrangeiros não equiparados a cidadãos nacionais por instrumentos internacionais de segurança social.