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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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empregadoras é determinado pela aplicação das taxas legalmente previstas às remunerações que, nos termos

da lei, constituam base de incidência contributiva.

2 – A lei define os critérios e as condições de registo de remunerações por equivalência à entrada de

contribuições, designadamente quanto à relevância jurídica, ao valor a registar e ao respetivo período de registo.

3 – As taxas contributivas são fixadas, actuarialmente, em função do custo de proteção das eventualidades

previstas, sem prejuízo da possibilidade de adequações, designadamente em razão da natureza das entidades

contribuintes, das situações específicas dos beneficiários ou de políticas de emprego.

4 – A lei pode prever mecanismos de adequação do esforço contributivo, justificados pela alteração das

condições económicas, sociais e demográficas, designadamente mediante a conjugação de técnicas de

repartição e de capitalização.

Artigo 58.º

Limites contributivos

1 – A lei pode ainda prever, protegendo os direitos adquiridos e em formação e garantindo a sustentabilidade

financeira da componente pública do sistema de repartição e das contas públicas nacionais e o respeito pelo

princípio da solidariedade, a aplicação de limites superiores aos valores considerados como base de incidência

contributiva ou a redução das taxas contributivas dos regimes gerais, tendo em vista nomeadamente o reforço

das poupanças dos trabalhadores geridas em regime financeiro de capitalização.

2 – A determinação legal dos limites referidos no número anterior é baseada em proposta fundamentada em

relatório que demonstre, de forma inequívoca, o cumprimento dos requisitos mencionados no número anterior e

será obrigatoriamente precedida de parecer favorável da comissão executiva do Conselho Nacional de

Segurança Social.

Artigo 59.º

Responsabilidade pelo pagamento das contribuições

1 – As entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das quotizações dos trabalhadores ao

seu serviço, devendo para o efeito proceder, no momento do pagamento das remunerações, à retenção na fonte

dos valores correspondentes.

2 – São nulas as cláusulas do contrato, individual ou coletivo, pelo qual o trabalhador assuma a obrigação

de pagar, total ou parcialmente, as contribuições devidas pela entidade empregadora.

Artigo 60.º

Restituição e cobrança coerciva das contribuições ou prestações

1 – As quotizações e as contribuições não pagas, bem como outros montantes devidos, são objeto de

cobrança coerciva nos termos legais.

2 – As prestações pagas aos beneficiários que a elas não tinham direito devem ser restituídas nos termos

previstos na lei.

3 – A obrigação do pagamento das quotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a

contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.

4 – A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do

responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.

Artigo 61.º

Condições de atribuição das prestações

1 – Constitui condição geral de atribuição das prestações, nas eventualidades em que tal seja exigido, o

decurso de um período mínimo de contribuição ou situação equivalente.

2 – O decurso do período previsto no número anterior pode ser considerado como cumprido pelo recurso à

totalização de períodos contributivos ou equivalentes, registados no quadro de regimes de proteção social,